Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987907/RJ (2025/0082738-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
ADVOGADOS: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES - RJ078664
FELIPE RODRIGUES BRAGA - RJ156132
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JHONY MARK COUTO SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONY MARK COUTO SILVA em que se aponta como autoridade coatora desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/10/2024, teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por três vezes; 147, § 1º, do CP, na forma da Lei n. 11.340/2006; 147-A, § 2º, II, do CP, na forma da Lei n. 11.340/2006; 146, caput, do CP; e 147, caput, do CP, tudo em concurso material. O impetrante alega a necessidade de afastamento da Súmula n. 691 do STF, tendo em vista a flagrante ilegalidade da prisão. Assevera a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, e afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Defende que o acórdão de origem se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito e destaca que a liberdade provisória foi negada sem a necessária fundamentação. Argumenta que "o paciente agiu com a convicção de que as medidas protetivas impostas estavam canceladas, convicção fomentada pela própria vítima, que, por meio de contatos e mensagens, induziu o paciente a acreditar na revogação das medidas" (fl. 24). Aduz a inexistência de justa causa para a continuidade da ação penal, pois não haveria suporte probatório suficiente para a acusação, o que justificaria a revogação da prisão. Salienta que o paciente está preso há mais de 130 dias sem audiência marcada, o que configuraria excesso de prazo na custódia cautelar, e alega que a necessidade da prisão não foi reavaliada no prazo de 90 dias, nos termos do art. 316 do CPP. Sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, pois seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Menciona que não houve agressões físicas e que as medidas protetivas teriam sido utilizadas como instrumento de chantagem pela vítima. Assevera que o paciente não possui condições de pagar as custas e as despesas processuais e manifesta interesse em realizar sustentação oral quando do julgamento do mérito deste writ. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de gratuidade de justiça e de liberdade ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. De início, "[a] insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). No mais, relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito. 3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior. Por fim, no que tange ao pedido de sustentação oral, plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema. Nesse sentido: [...] "'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES