Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987973/SP (2025/0083057-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MAKSON JONAS APARECIDO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAKSON JONAS APARECIDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3001682-65.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.14): "“Habeas Corpus” Execução da pena – Pedido de progressão ao regime prisional semiaberto – Determinação para realização de exame criminológico – Constitucionalidade da nova previsão legal, de aplicabilidade imediata, ante o seu caráter estritamente processual – Precedentes desta Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal – Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto – Constrangimento ilegal não verificado – Inadequação da via eleita – Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que não se admite “Habeas Corpus” quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais Matéria insuscetível de “Habeas Corpus” – Ordem não conhecida." No presente writ, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão da determinação de realização de exame criminológico sem fundamentação idônea e pela indevida aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao Juízo de primeiro grau que analise o pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a realização do exame criminológico foi determinada com amparo na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o paciente foi condenado e na longa pena que resta a cumprir. Desse modo, as instâncias ordinárias divergiram da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas elementos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação de realização de exame. Nesse sentido é a Súmula Vinculante n. 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico." Também a Súmula n. 439, desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." No mesmo sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.792/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, de sua realização, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes. 3. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal (HC 323553/SP, SEXTA TURMA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015). 4. In casu, o Juízo das Execuções, determinou a realização de exame criminológico sem a devida fundamentação, pois baseada na gravidade do delito praticado (homicídio qualificado) e na longa pena a cumprir pelo paciente (14 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o pedido de progressão de regime prisional formulado em favor do paciente seja examinado pelo Juízo de 1º grau sem a necessidade de realização do exame criminológico. (HC 469.233/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/12/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO, COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE PRATICADA EM 2014. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausência idônea fundamentação para denegar a progressão de regime quando ausente motivo concreto para negativação do requisito subjetivo, já que a quantidade da pena e os fatores relacionados ao crime praticado não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, mormente na hipótese em que as faltas disciplinares são antigas e o reeducando é portador de atestado de bom comportamento e exame criminológico favoráveis. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 457.405/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/02/2019). Noutro ponto, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a obrigatoriedade do exame criminológico inserido no art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Cito, ainda, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 01/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2024. Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea nas decisões das instâncias ordinárias a determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus de ofício para determinar ao juízo das execuções que analise o pleito de progressão de regime formulado pela defesa, sem a necessidade de aguardar o retorno do laudo de exame criminológico. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK