Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813280/SP (2024/0469963-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI - SP171494
AGRAVADO: ERICA KARG BASTAZINI
ADVOGADOS: ADRIANA CABELLO DOS SANTOS - SP126067
ELCI APARECIDA PAPASSONI FERNANDES - SP163400
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/10/2024. Concluso ao gabinete em: 27/01/2025. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por ERICA KARG BASTAZINI, em face agravante, na qual requer a manutenção do contrato de plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular. Sentença: julgou procedente o pedido para manter definitivamente a autora no plano de saúde contratado com o falecido titular e esposo da agravada, mediante pagamento da mensalidade e nas mesmas condições do plano em que era dependente. A ré deverá enviar à autora os boletos das mensalidades somente com a cota-parte da autora, mensalidade que deve ser o de manutenção do plano existente, e não de nova contratação, disponibilizando de imediato nova carteira de usuário com data de validade renovada. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Contrato coletivo. Falecimento do beneficiário titular da apólice. Exclusão de dependente. Período de remissão previsto em contrato. Possibilidade de manutenção do contrato em relação ao dependente após o período de remissão. Incidência do artigo 30, § 2º e §3º da Lei 9.656/98. Autora em tratamento médico de grave patologia. R. sentença mantida. Recurso improvido. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, X e 28, II, 37 e 38 da Lei 5.764/71, e 56 do CC. Sustenta que somente os cooperados podem ter assistência médico-hospitalar. Afirma que os cooperados devem receber tratamento isonômico de modo que não pode a Recorrente receber tratamento único, exclusivo e diferenciado daquele dado aos demais cooperados sob pena de violar o Princípio da Isonomia. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 4º, X e 28, II, 37 e 38 da Lei 5.764/71, e 56 do CC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem quanto aos referidos artigos. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 500,00 (quinhentos reais). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI