Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988016/PR (2025/0083284-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE APARECIDO RODRIGUES - PR103497
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUCAS VINICIOS MELLO LOPES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS VINICIOS MELLO LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Habeas Corpus nº 0009432-51.2025.8.16.0000. Segundo a inicial do writ, o paciente foi em tese flagrado pelos agentes do Departamento Penitenciário do Paraná (Depen/PR), no dia 25 de novembro de 2024, enquanto supostamente tentava arremessar nas dependências da Penitenciária 3 de Londrina (PEL 3), aparelho celular e substância entorpecente utilizando-se de um drone (fl. 5). Em razão desses fatos, a ação penal foi promovida em desfavor do paciente, para apurar o suposto cometimento dos fatos delituosos tipificados nos art. 349-A, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 5). Nesta via, a defesa sustenta que houve indeferimento ilegal de produção de provas técnicas, o que configuraria cerceamento de defesa (fls. 3-4). Alega que a decisão impugnada impossibilitou que o paciente produzisse as provas técnicas pertinentes ao mérito do processo, as quais seriam capazes de rechaçar a versão apresentada pelos policiais penais (fl. 17). Afirma que o indeferimento da produção de prova técnica, consistente em perícia no drone apresentado seis horas depois na delegacia e no controle apreendido com o acusado no momento do flagrante, configura manifesta violação ao direito de defesa do acusado (fl. 9). A defesa argumenta que a negativa de perícia no drone e no controle sob o fundamento de que o equipamento estaria quebrado é insustentável, pois a integridade física do drone não impediria a análise de sua compatibilidade técnica com o controle apreendido (fl. 16). Além disso, alega que a obtenção do histórico de localização da tornozeleira permitiria demonstrar objetivamente a alegação do acusado de que não estava próximo ao muro da penitenciária no momento do suposto flagrante (fl. 15). Ao final, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para cassar a decisão que indeferiu a produção das provas requeridas pela defesa, determinando-se a realização da perícia no drone e no controle apreendidos, bem como a expedição de ofício para obtenção do histórico de geolocalização da tornozeleira eletrônica do acusado no dia dos fatos (fls. 20-21). Ainda em liminar, pugna pela suspensão do trâmite da ação penal. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o juiz, como destinatário da prova, tem a faculdade de indeferir as diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, conforme previsto no art. 400, §1º, do CPP, desde que de maneira fundamentada. Essa prerrogativa decorre do princípio do livre convencimento motivado e visa garantir a regular marcha processual, evitando a produção de provas irrelevantes para o deslinde da causa. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, destacou que o indeferimento restou fundamentado na produção de prova protelatória para o julgamento da causa, conforme se extrai do acórdão impugnado (fls. 279-284): Outrossim, a decisão impugnada ampara-se em elementos concretos e não se evidencia ilegalidade patente que justifique a concessão da ordem. O juízo de origem examinou, com profundidade, a pertinência da produção probatória e fundamentou sua decisão em substrato fático-jurídico idôneo. Qualquer reexame dessa deliberação demandaria incursão probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ressalte-se que as medidas cautelares no âmbito penal não se restringem à garantia da aplicação da lei penal, estendendo-se à preservação da ordem pública, especialmente em cenários de reiteração criminosa ou de condutas que comprometam a eficácia do sistema prisional e a credibilidade das instituições judiciais. A alegação de cerceamento de defesa, destituída de demonstração de manifesta ilegalidade ou de afronta flagrante à jurisprudência consolidada, não autoriza o deferimento da ordem pleiteada. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento nos seguintes termos, transcritos no acórdão: 2. Sobre o requerimento de realização de perícia no drone, reportando- me ao já decidido no mov. 114.1 e nos termos da manifestação ministerial retro, esclareço que há informação nos autos de que o aparelho, quando localizado, estava quebrado, pois teria sofrido uma queda no topo de uma árvore. Ademais, tem-se que já foi devidamente esclarecido nos autos, inclusive, durante audiência de instrução e julgamento, que o drone foi encontrado através do GPS de seu próprio controle, dispensado pelo acusado durante a fuga, sendo certo que a prova pericial em nada acrescentará aos autos. Logo, mantenho o indeferimento de mov. 114.1. De mesmo modo, constata-se que desde o Inquérito Policial a defesa já tinha ciência sobre o uso de tornozeleira eletrônica pelo réu, contudo, não formulou requerimento acerca do histórico da monitoração no momento oportuno, qual seja, na apresentação de resposta à acusação, tampouco antes da audiência de instrução e julgamento, não tratando-se, portanto, de informação nova, obtida apenas durante a instrução processual, de modo que entendo por precluso o pedido. Com relação à perícia no drone, como bem pontuou o Tribunal a quo, o indeferimento restou devidamente fundamentado na ausência de pertinência na produção da prova, não constituindo cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: [...] 1. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. Os pedidos de diligências formulados pela defesa foram indeferidos, de forma motivada, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Com efeito, o Magistrado de origem, ao indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais de uma vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter impertinente, desnecessário ou protelatório das diligências requeridas, o que foi ratificado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 3. Além de a decisão estar suficientemente fundamenta e indene de vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, tem-se que eventual desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No tocante ao histórico da monitoração da tornozeleira eletrônica, assiste razão à defesa, porquanto durante as perguntas formuladas na audiência surgiu dúvida quanto ao deslocamento do acusado no dia dos fatos, de maneira que não considero a ocorrência de preclusão. Destarte, não houve percuciente fundamentação quanto ao indeferimento da produção da referida prova. Ante o exposto, concedo parcialmente o habeas corpus para determinar que o juízo de primeiro grau solicite o histórico de geolocalização da monitoração eletrônica do acusado na data dos fatos. Comunique-se a origem com urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO