Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804740/RR (2024/0450895-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES - RR000591P
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO - RR000377N
AGRAVADO: TERA TELECOMUNICACOES, REDES E INSTALACOES LTDA
ADVOGADOS: JANAÍNA LIMA ROCHA - RR002505N
DANILO LANOA COSENZA - PA015585N
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 54.535,40 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. LEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICADA. LEI COMPLEMENTAR №. 116/2003. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS EXCEPCIONALIDADES DO ART.3º., I AO XXV. DESSA LEGISLAÇÃO. TEMA №. 355 DO STJ. APLICÁVEL. PRESTADOR DO SERVIÇO SEM UNIDADE EM BOA VISTA. CONTRIBUIÇÃO DO IMPOSTO À LOCALIDADE EM QUE ESTÁ ESTABELECIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Na situação, os fatos geradores (prestação dos serviços) do ISSQN foram efetivamente prestados no Município Boa Vista. Isso é ponto incontroverso. Ademais, os serviços não se enquadrarem em nenhuma das exceções legais a ensejar a tributação fora do Município em que está sediada a prestadora e, durante toda a instrução, ela alega não possuir qualquer unidade sua em Boa Vista e que é apenas uma prestadora de serviço terceirizada contratada pela Claro S. A. O apelante não apresentou provas que contrariam tais afirmações. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO