Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2806306/SP (2024/0450077-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARINO BATISTA CAMARA
ADVOGADO: CARLLA CARROCINE - SP324376
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - MT014690O
ANDRESSA LICAR FERNANDES - CE045376
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARINO BATISTA CAMARA à decisão de fl. 607, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Cumpre esclarecer que o Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal, vez que o dia 30/05/2024 e 31/05/2024 não houve contagem de prazo. Vejamos: Disponibilização da Publicação em 15/05/2024 Publicado em 16/05/2024 Inicio da contagem do prazo 17/05/2024 Suspensão Prazo - 30/05/2024 – "CORPUS-CHRISTI" (Feriado) Suspensão Prazo -31/05/2024 – SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE (PROVIMENTO CSM Nº 2.728/2024) - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE (PROVIMENTO CSM Nº 2.728/2023) Prazo final para interposição do Recurso Especial – 10/06/2024 [...] Ressalta-se que, o prazo final para a apresentação do Recurso Especial foi dia 10/06/2024 e o Recurso Especial foi protocolado em 07/06/2024, dentro do prazo previsto em lei. Destarte, a r. decisão encontra-se contraditória, vez que constou que o Recurso Especial foi protocolado intempestivamente, o que não ocorreu, pois foi protocolado dentro do prazo legal (fls. 610/611). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN