Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166547/RN (2024/0321933-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CAMPOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MARQUES JÚNIOR - RN002864
LUCAS FERNANDES DE QUEIROZ SOUTO - RN011156
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CAMPOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 369/370e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICA DE DECISÃO JUDICIAL. 26,05%. ABSORÇÃO POR REAJUSTES E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRA SUPERVENIENTES. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de de Recurso de Apelação interposto por M. F. S. C em face de r. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por meio da qual se julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de supressão de vantagem reconhecida por título judicial já transitado em julgado, em favor de uma servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Mais especificamente, trata-se do reajuste de 26,05% realizado por ato da chefia do Departamento de Administração Pessoal da UFRN, o qual, embasado no Acórdão n.º 2615/2017-TCU, determinou a interrupção do pagamento dos valores recebidos a título dos Planos Econômicos. 3. O posicionamento sedimentado na jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os índices de reajustes salariais, que tenham sido reconhecidos por decisões transitadas em julgado, não devem continuar a ser pagos quando se identifica que aquela adequação salarial fora alcançada através de plano de reestruturação da carreira. 4. Consolidou-se neste Colegiado o entendimento de que os percentuais de 16,19%, 26,06% e 84,32%, relativos à recomposição dos proventos dos servidores, foram absorvidos pelos reajustes e reestruturações subsequentes à coisa julgada formada na Justiça do Trabalho, e que a incorporação em questão fora deferida tão somente como contrapartida às perdas salariais originadas da inflação, possuindo natureza de reposição salarial, de modo que não tem caráter permanente, sendo possível a sua supressão. 5. Ademais, "ante a natureza de reposição salarial, os percentuais em tela não se revestem de natureza perpétua e, uma vez verificada a absorção gradual decorrente de reajustes e reestruturações, devem ser suprimidos, sob pena de mácula ao princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa. O fato de haver decisão judicial transitada em julgado concedendo determinado reajuste ao servidor, não significa que ele faça jus ao mesmo indefinidamente, considerando que a realidade jurídica ou fática pode vir a ser alterada, tal como ocorre quando o percentual daquele reajuste vem a ser absorvido por reajustes concedidos posteriormente." (PROCESSO: 08128648220214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/02/2023). 6. Em outras palavras, "a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial". (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174). 7. No mesmo julgamento restou fixado a seguinte tese do Tema nº 494, em sede de Repercussão Geral, fixado pelo STF: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos." A partir do referido entendimento, importa destacar que não existe direito adquirido a regime jurídico pelo servidor, sobretudo naqueles casos em que, como o presente, não se divisa caráter perpétuo ou absoluto do direito invocado. 8. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 411/412e): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1 - Recurso de embargos de declaração oposto a tempo e modo por M. de F. dos S. C., em face de Acórdão emanado desta Quinta Turma, admitido e recebido no efeito legal, o interruptivo (art. 1.026, CPC). 2 - Por meio do v. Acórdão embargado negou-se provimento ao recurso de Apelação interposto em face de r. sentença pela qual se julgou improcedente o pedido formulado em ação de procedimento comum cível, na qual se discute a possibilidade de supressão de vantagem reconhecida por título judicial transitado em julgado (26,05%). 3 - A embargante, em síntese, aponta a existência de omissão no que diz respeito à análise da alegação de decadência administrativa (art. 54 da Lei nº. 9.784/1999). 4 - Reconheceu-se a existência de omissão quanto ao referido ponto do recurso de apelação, procedendo-se à sua análise. 5 - Constatou-se que a matéria foi bem analisada na r. sentença, da qual se transcreveu trechos das ementas do r. precedentes de Turmas deste eg. TRF5R,:verbis "4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663/RJ (Tema 494), fixou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 5. Desse modo, não há que se falar em decadência do direito de a Administração revisar ato administrativo, ante o reconhecimento de que inexiste direito adquirido quando os índices dos planos econômicos determinados por sentença judicial transitada em julgado foram absorvidos por reajustes remuneratórios posteriores. 6. Na situação dos autos, constata-se que a sentença judicial trabalhista assegurou que os servidores recebessem os índices de planos econômicos durante o período de instabilidade econômica derivada da inflação elevada. Superado esse cenário de extrema instabilidade, alteram as circunstâncias que motivaram o conteúdo da sentença trabalhista, de modo que manter o pagamento das rubricas sem sua absorção por reajustes e reestruturações da carreira (e sobre os novos valores de vencimentos básicos e demais parcelas remuneratórias criados por leis posteriores à sentença e à implantação) ensejaria nítida violação ao princípio da igualdade, por permitir que servidores que exercem as mesmas funções percebam remuneração bem discrepantes."[1] " 6. Portanto, o fato de haver decisão judicial transitada em julgado concedendo determinado reajuste ao servidor não significa que ele faça jus ao mesmo indefinidamente, considerando que a realidade jurídica ou fática pode vir a ser alterada, tal como ocorre quando há reestruturação da carreira; 7. Apelação improvida."[2] 5.2 - Invocou-se também idêntico entendimento firmado em r. precedente da c. Terceira Turma. PJE 08004399820204050000. Relator: Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira. Julgamento: 10/06/2021. 6 - Concluiu-se pela admissão e acolhimento parcial do recurso de embargos de declaração, sem efeitos infringentes do julgado. 7 - Recurso de Embargos de Declaração ADMITIDO e PARCIALMENTE ACOLHIDO, sem efeitos infringentes. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 54, caput e § 2º, da Lei 9.784/1999, alegando-se, em síntese, que "[...] a decretação da nulidade dos atos administrativos, encontra limites na prescrição e decadência, tanto mais quando de tal declaração advém supressão salarial a ser imposta aos servidores, após o recebimento de rubrica por mais de 17 anos." (fl. 449e). Com contrarrazões (fls. 552/561e), o recurso foi admitido (fl. 564e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ao analisar a controvérsia, o tribunal de origem concluiu não haver direito adquirido à composição dos vencimentos de servidor público, não havendo que se falar em decadência, tampouco ofensa à coisa julgada, em virtude da cláusula rebus sic standibus inerente a decisões que, mesmo transitadas em julgado, estendem seus efeitos até que a parcela, objeto da condenação, seja absorvida pelas reestruturações remuneratórias supervenientes, consoante entendimento fixado no Tema 494/STF (fls. 363/368e): A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de supressão de vantagem reconhecida por título judicial já transitado em julgado, em favor de uma servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Mais especificamente, trata-se do reajuste de 26,05% realizado por ato da chefia do Departamento de Administração Pessoal da UFRN, o qual, embasado no Acórdão n.º 2615/2017-TCU, determinou a interrupção do pagamento dos valores recebidos a título dos Planos Econômicos. No presente caso, a servidora demandante, ora Apelante, vem recebendo a rubrica em questão com amparo em r. sentença judicial, transitada em julgado há mais de 17 (dezessete) anos. O posicionamento sedimentado na jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os índices de reajustes salariais, que tenham sido reconhecidos por decisões transitadas em julgado, não devem continuar a ser pagos quando se identifica que aquela adequação salarial fora alcançada através de plano de reestruturação da carreira. Consolidou-se neste Colegiado o entendimento de que os percentuais de 16,19%, 26,06% e 84,32% relativos à recomposição dos proventos dos servidores foram absorvidos pelos reajustes e reestruturações subsequentes à coisa julgada formada na Justiça do Trabalho, e que a incorporação em questão fora deferida tão somente como contrapartida às perdas salariais originadas da inflação, possuindo natureza de reposição salarial, de modo que não tem caráter permanente, sendo possível a sua supressão. Ademais, "ante a natureza de reposição salarial, os percentuais em tela não se revestem de natureza perpétua e, uma vez verificada a absorção gradual decorrente de reajustes e reestruturações, devem ser suprimidos, sob pena de mácula ao princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa. O fato de haver decisão judicial transitada em julgado concedendo determinado reajuste ao servidor, não significa que ele faça jus ao mesmo indefinidamente, considerando que a realidade jurídica ou fática pode vir a ser alterada, tal como ocorre quando o percentual daquele reajuste vem a ser absorvido por reajustes concedidos posteriormente." (PROCESSO: 08128648220214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/02/2023). Em outras palavras, "a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial". (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174). No mesmo julgamento restou fixado a seguinte tese do Tema nº 494, em sede de Repercussão Geral, fixado pelo STF: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. A partir do referido entendimento, importa destacar, que não existe direito adquirido a regime jurídico, pelo servidor, sobretudo, naqueles casos em que não se divisa caráter perpétuo ou absoluto do direito invocado. Nesse sentido, transcrevo precedentes: (...) Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Por fim, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alegada divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado em razão da impossibilidade de análise das mesmas questões desenvolvidas relativamente a alínea a do permissivo constitucional, ante a incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 317e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA