Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1887666/SC (2020/0194789-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI E OUTRO(S) - SP194541
JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797
BIANCA BELLUSCI D''ANDRÉA - SP390498
EMBARGADO: JOSE CARLOS TRINDADE AMIN
ADVOGADO: GUILHERME GRIEBELER COSTANZO - SC025671
INTERESSADO: FENAPREVI-FEDERACAO NACIONAL DE PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIR. DO CONSUMIDOR
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em face do despacho de fls. 748/749, por meio do qual esta Relatoria admitiu, de ofício, na condição de amicus curiae, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Alega a embargante que a intervenção do Conselho Federal da OAB, como amicus curiae, careceria de pertinência, uma vez que o tema em discussão - a legalidade de cláusula contratual que estabelece reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária - não teria relação direta com os interesses da advocacia, conforme o art. 65 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. A embargante cita precedentes nos quais o STJ rejeitou pedidos de ingresso do Conselho Federal da OAB, em casos sem interesse jurídico demonstrado (fls. 748-749, e-STJ), requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada, esclarecendo-se a razão da intervenção do Conselho Federal da OAB como amicus curiae. O Conselho Federal da OAB apresentou impugnação aos embargos de declaração, sustentando, em síntese, ser legitimado para atuar em defesa da Constituição e das leis, por força da própria Constituição Federal (Art. 103, inciso VII), “já tendo o col. Supremo Tribunal Federal e, igualmente, esse eg. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, reconhecido o caráter universal dessa legitimação”. Sendo o que havia, em síntese, a relatar, decido. O art. 138 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”. Assim, embora se admita a interposição de embargos de declaração da decisão que defere a intervenção de entidade como amicus curiae, isso não descaracteriza o fato de que o julgador tem discricionariedade na admissão de intervenções da espécie, sem possibilidade de ser modificada por meio de recurso. No caso sob exame, sendo a advocacia indispensável à Administração da Justiça (art. 133, CF), e o Conselho Federal da OAB legitimado inclusive à proposição de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade (art. 103, inciso VII, CF), assim como para a ADPF (Lei 9.882/1999, art. 2º, I), é desnecessário justificar a pertinência de sua atuação, dada a relevância social do tema em discussão. Como bem destacado na impugnação aos embargos de declaração: A intervenção de terceiros na modalidade ora requerida decorre da existência de interesse institucional e jurídico no deslinde do presente feito, sobretudo diante da matéria objeto de discussão nos autos e da manifesta necessidade de conferir segurança e transparência na solução da questão às instâncias originárias e à cidadania. Ademais, o fato de existirem casos em que a Relatoria do feito indeferiu pedidos de intervenção do Conselho Federal da OAB não obsta que em outros o Conselho possa ser admitido, seja a requerimento do Conselho, seja de ofício. Em face dessas considerações, acolhem-se os embargos de declaração, trazendo-se os acréscimos cabíveis. Quanto ao pedido do Conselho Federal da OAB, de “prazo para apresentar razões de mérito pertinentes ao deslinde do feito, bem como seja assegurada a manifestação oportuna ao longo da tramitação processual”, tal manifestação já foi facultada no despacho embargado. Relator
RAUL ARAÚJO