Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987987/CE (2025/0083163-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA
ADVOGADO: FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA - CE042568
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: MARCELO HENRIQUE DE MARIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO HENRIQUE DE MARIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão no regime fechado e de 21 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, na forma do art. 14, II, c/c o art. 157, § 2º, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, c/c o art. 244-b do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo nos termos do art. 70 do Código Penal. O impetrante sustenta que a magistrada aplicou o concurso formal em vez do concurso material, que seria mais benéfico ao paciente, e não realizou a detração penal, o que resultaria em uma pena inferior a 8 anos, permitindo ao paciente o direito ao regime semiaberto e a recorrer em liberdade. Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar o recurso em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja aplicada a detração penal e o concurso material, permitindo ao paciente recorrer em liberdade. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante, no tocante à questão relativa ao concurso formal, que permita a concessão da ordem de ofício. Matéria que terá o devido exame no momento oportuno, no julgamento da apelação. Por outro lado, verifico que o julgado impugnado implica constrangimento ilegal no tocante à detração penal, que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Assim constou do acórdão (fls. 10-11): Quanto ao requerimento da detração penal, tal matéria deve ser analisada perante interposição de recurso ou por meio do juízo da execução penal, sendo a impetração de habeas corpus a via imprópria para suscitar a alteração da sentença supracitada. Ainda, o juiz justificou devidamente porque não houve a detração, como se vê: “Detração Penal: O tempo de prisão cautelar deverá ser detraído pelo Juízo da Execução, tendo em vista a ausência de repercussão na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme art. 387, §2º, do CPP.” Como se vê do excerto, o Tribunal de origem manteve a conclusão contida na sentença pela inaplicação da detração, não em razão da falta de tempo de prisão provisória a considerar, mas porque a aferição e devida incidência para fixação do regime prisional seria do Juízo das execuções. Conforme a jurisprudência do STJ, "é consabido que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pelo juízo do conhecimento ao prolatar a sentença penal e não posteriormente, pelo Juízo da execução" (AgRg no HC n. 952.056/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Nesse contexto e levando em consideração que na sentença o regime fechado foi fixado apenas com base na regra do art. 33, § 2º, "a", do CP, ou seja, o quantum de pena, o tempo de prisão cautelar deve ser sopesado para eventual abrandamento do regime. Saliente-se que na inicial é afirmado que existem 10 meses a detrair (fl. 3) e, conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi mantida em 25/4/2024 na decisão que recebeu a denúncia (fl. 18) e novamente na sentença prolatada em 10/1/2025 (fls. 34-35), demonstrando a plausibilidade da alegação, diante de uma pena de 8 anos e 6 meses. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo liminarmente a ordem de ofício, para determinar que o Juízo de primeiro grau proceda ao cômputo do período de vigência da prisão provisória para detração. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES