Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988057/MG (2025/0083669-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MARCOS ANDRE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCOS ANDRE PEREIRA DOS SANTOS - MG183600
ANTHONY FABIANO SOUZA DURAES - MG218985
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: DIEGO HENRIQUE PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR – REVOGAÇÃO – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF – INAPLICABILIDADE AO CASO – ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO – RECURSO PROVIDO. Além das hipóteses taxativas previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar é concedida ao apenado que, diante da falta de estabelecimento penal adequado, cumpre pena em regime prisional mais gravoso, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. O reeducando que não atende aos requisitos do artigo 117 da Lei de Execução Penal e nem da Súmula Vinculante nº 56 não faz jus à concessão da prisão domiciliar, devendo tal benefício ser revogado em observância ao princípio da isonomia. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a revogação da autorização do cumprimento da pena em prisão domiciliar configura violação à Súmula Vinculante n. 56, considerando a inexistência de vaga em unidade penal compatível com o regime semiaberto. Requer, em suma, o restabelecimento da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: Sobre as situações excepcionais em que a jurisprudência vem relativizando a supracitada norma, entendo não ser o caso dos autos, na medida em que não há qualquer indício de que o apenado se encontrará em estado de vulnerabilidade e de precariedade de sua condição humana no interior da unidade prisional. Conforme informado por relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (ordem 15), o presídio de Montes Claros é estabelecimento destinado aos regimes fechado e semiaberto, sendo, então, compatível ao regime imposto ao apenado. Ademais, no referido documento, confeccionado em junho de 2024, constou que a unidade prisional estava com lotação de 213 presos e que tinha capacidade para 221 presos. Além disso, o supracitado relatório atestou que não ocorreram mortes no interior da prisão e nem rebeliões, sendo ofertada, aos detentos, assistência material, jurídica, social, religiosa, educacional e de saúde (fls. 13-14). O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS". A Terceira Seção do STJ, por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou a seguinte tese: "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." (REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018). Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". [...] 3. No caso dos autos, todavia, não há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando no regime aberto, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 785.131/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.3.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ANTECIPAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO REQUISITO OBJETIVO. APENADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme explicitado anteriormente, os parâmetros elencados pela Súmula Vinculante n. 56são de aplicação casuística pelo Juiz da VEC a depender de situação concreta e local de excesso de execução ou atentatória à dignidade do preso. Durante a pandemia, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a antecipação da progressão de regime como medida excepcional de controle da evolução da Covid-19 entre as pessoas presas, em especial as integrantes do grupo de risco da doença. 2. A afirmação geral da Defensoria Pública, de déficit de vagas no sistema prisional paulista, sem que o paciente esteja cumprindo pena em regime mais gravoso, não autoriza a saída antecipada do cárcere, à míngua de previsão legal. 3. No caso, o apenado cumpre pena no regime semiaberto, em unidade penal adaptada no modo intermediário, e ainda não preencheu o requisito objetivo do art. 112 da LEP, ausente o direito à progressão ao regime aberto, ainda que de forma antecipada. Não consta nenhuma situação atentatória à sua dignidade para incidência da Súmula Vinculante n. 56 do STF. 4. Agravo regimental não provido. Recomendação. (AgRg no HC n. 780.571/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.) Na espécie, a instância de origem afirmou que o apenado já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime fixado e, por isso, não há violação à Súmula Vinculante n. 56, sendo que essa premissa fática não pode ser alterada na via estreita do Habeas Corpus. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN