Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788859/RJ (2024/0419892-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: JANSSEN HIROSHI MURAYAMA - RJ119278
JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA - RJ126729
MARIANA VALENÇA GUIMARÃES - RJ210922
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SONIA REGINA DE CARVALHO MESTRE
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIBRA ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA QUITAÇÃO DA CDA. EMBARGANTE QUE COMUNICOU A ADESÃO AO PROGRAMA DE ANISTIA INSTITUÍDO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. APELO DO EMBARGANTE QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NA LEI COMPLEMENTAR N° 182/2018, E NO SEU DECRETO REGULAMENTADOS N ° 46.453/2018, NÃO HÁ DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA AOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. LEVANDO-SE EM CONTA A AUTONOMIA ENTRE A EXECUÇÃO E OS EMBARGOS Á EXECUÇÃO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OS HONORÁRIOS CONCERNENTES Á AÇÃO EXECUTIVA SÃO AQUELES QUE ESTÃO PREVISTOS NAS NORMAS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 182/2018 E NO DECRETO REGULAMENTADOR. OS HONORÁRIOS DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO SÃO DECORRENTES DO DISPOSTO NO ART. 85 E NO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, MAJORO EM 0,5% (MEIO POR CENTO) A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA PELA PARTE RECORRENTE. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 85 do CPC, no que concerne à ilegalidade da condenação da embargante, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, em razão da existência de bis in idem, pois há legislação estadual exigindo o pagamento da verba honorária, a qual já foi paga no âmbito administrativo quando da adesão ao parcelamento do débito, trazendo a seguinte argumentação: É dizer, em outras palavras, que: havendo previsão normativa do programa de parcelamento fiscal quanto à necessidade de pagamento de honorários advocatícios – ainda que relacionados somente ao crédito tributário objeto da execução fiscal –, não haverá que se falar em novo pagamento desta verba sucumbencial, seja na execução fiscal, seja nos embargos à execução fiscal. Tal situação se dá porque, caso o contribuinte comprove a realização do pagamento dessas verbas na esfera administrativa, quando da adesão ao programa de parcelamento, a nova condenação ao pagamento dessas mesmas verbas acarretará na cobrança em duplicidade de um valor já arcado pelo contribuinte. Assim, este entendimento decorre do intuito do Poder Judiciário em impedir que os entes federativos recebam valores indevidos e aos quais não fazem jus, evitando-se, assim, a ocorrência de bis in idem e o enriquecimento ilícito de tais entes. No contexto do presente caso, a Recorrente comprovou, de modo inequívoco (e expressamente reconhecido pelo acórdão recorrido), que arcou com os honorários advocatícios devidos ao Recorrido, em razão da própria imposição normativa do programa de parcelamento, de forma que não deve ser imputada qualquer condenação no presente caso. Neste sentido, cumpre ressaltar que o STJ, ao julgar o Tema nº 400 de recursos repetitivos (REsp nº 1.143.320/RS), firmou o mesmo entendimento acima, consignando que, havendo determinação legal impondo ao contribuinte o pagamento de honorários advocatícios para fins de adesão a programa de parcelamento, não será possível condená-lo judicialmente ao pagamento da verba de mesma natureza, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa pelos entes federativos. Confira na ementa abaixo: [...] Assim, conforme o entendimento acima esposado, conclui-se que somente caberia a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no presente processo se as normas instituidoras do REFIS Estadual de 2018 não tivessem previsto a imposição do pagamento desta verba – o que não ocorreu no presente caso. Entretanto, como anteriormente exposto, o acórdão recorrido impediu a aplicação do posicionamento consolidado do STJ, por entender que este somente se aplicaria aos casos que houvesse previsão normativa incluindo os honorários advocatícios também em relação aos embargos à execução fiscal, e não somente à execução fiscal. [...] Diante disso, considerando que (i) há previsão normativa referente ao pagamento de honorários advocatícios para fins de adesão ao REFIS Estadual 2018; (ii) a Recorrente comprovadamente arcou com tal verba quando da adesão ao programa; e (iii) é plenamente possível aplicar o Tema nº 400 do STJ ao presente caso, não há que se falar em nova condenação desta ordem na esfera judicial, ante a violação ao art. 85 do CPC, bem como a flagrante ocorrência de bis in idem e enriquecimento ilícito do Recorrido (fls. 336-342). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC, no que concerne, subsidiariamente, à necessidade de fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou do benefício econômico obtido, qual seja o valor pago pela recorrente com as reduções do parcelamento, tendo em vista que o arbitramento sobre o valor da causa, dentre os critérios legais, somente deve ser utilizado se não for possível mensurar o proveito econômico, trazendo a seguinte argumentação: Acaso superada a questão suscitada no tópico anterior, entendendo que a Recorrente deve arcar com os honorários advocatícios, o que somente se admite por mera eventualidade, ainda assim, o acórdão recorrido deverá ser reformado para retificar o critério de fixação da aludida condenação. Isso porque, o Juízo de origem, quando da prolação da sentença, impôs à Recorrente que esta deveria arcar com os honorários advocatícios no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da execução fiscal – ou seja, sobre o valor da causa –, tendo este entendimento sido mantido até o presente momento, seja por omissão, seja por equívoco. Ocorre que, nos termos do que estipulam os §§2º e 3º do art. 85 do CPC, o valor da causa é, dentre os demais critérios (valor da condenação e proveito econômico obtido), o último a ser utilizado quando da fixação da condenação – inclusive, apenas nos casos em que não for possível mensurar o proveito econômico. Senão vejamos: [...] [...] Não bastasse isso, cumpre ressaltar que o acórdão recorrido também deixou de observar que o Tema nº 1.076 do STJ (REsp nº 1.850.512/SP), dispõe, entre outras teses, que o percentual de honorários deve ser arbitrado, preferencialmente, com base no valor da condenação ou do benefício econômico obtido para, somente ao final, se for o caso, considerar o valor atualizado da causa. Veja: [...] (fls. 342-343). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Essa matéria já foi enfrentada por este Tribunal. Reiteradamente se decidiu que são devidos os honorários nos embargos, eis que os que foram pagos administrativamente se referem ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa. Como a ação de embargos à execução é demanda autônoma, os honorários nela fixados são integralmente devidos (fl. 269). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Quanto à argumentação de que percentual de honorários deveria ser arbitrado, preferencialmente, com base no valor da condenação ou do benefício econômico obtido, trata-se de inovação recursal, já que a questão não foi levantada no recurso de apelação (fl. 319). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, considerando o trecho do acórdão acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN