Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818622/BA (2024/0010389-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IRENIU ETELVINA LAUREANO
ADVOGADOS: JUCIMAR DA SILVA FERNANDES - BA017330
JULIMAR DA SILVA FERNANDES - BA014544
AGRAVADO: ERASMO TEIXEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MEIRIVANI DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO: CLEBSON RIBEIRO PORTO - BA029848
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IRENIU ETELVINA LAUREANO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 05/12/2023. Concluso ao gabinete em: 14/01/2025. Ação: declaratória para anulação de ato jurídico c/c ação de compensação de dívida. Sentença: julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (e-STJ fl. 365) Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a NULIDADE DO REGISTRO Nº 09, DA MATRÍCULA Nº 5.859, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Teixeira de Freitas – MG, por inexistência de negócio ou fato jurídico que possibilitou a aquisição da propriedade imóvel por MEIRIVANI DOS SANTOS GARCIA. Condeno os Demandados, de forma solidária, a indenizarem o Autor dos alugueres que deixou de receber, tendo como termo inicial a data do registro no Cartório de Imobiliário (04 de julho de 2013), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, cujo montante deverá corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento), desde a data de efetivo vencimento mensal. O valor do aluguel deverá ser reajustado anualmente, na data de aniversário (todo ano), através do IGP-M. Condeno os Demandados, de forma solidária, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, em 10% (dez por cento) sobre o valor da arrematação do imóvel, devidamente corrigido, e sobre o valor da condenação. Para prevenir direitos de terceiros, defiro a media provisória de urgência, a finalidade de determinar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula nº 5.859, fazendo constar a existência desta ação e que já foi proferida sentença, faltando apenas o trânsito em julgado. Acórdão: do TJ/BA deu provimento ao apelo de ERASMO TEIXEIRA DOS SANTOS e MEIRIVANI DOS SANTOS GARCIA, ora agravados, nos termo da seguinte ementa (e-STJ fl. 610): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. Embargos de Declaração: interpostos pelo agravante foram parcialmente providos "apenas para reconhecer a ocorrência de omissão quanto à não apreciação das preliminares de intempestividade e violação ao princípio da dialeticidade recursal, rejeitando-as" (e-STJ fl. 736). Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II e III, §1º, III e IV, 489, 373, I e II, 344, 349, 355, II, e 1.013, do CPC, bem como dos arts. 104 e 171, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta que o Tribunal de origem não enfrentou todos os pedidos formulados pelos apelantes, ora recorridos, de modo que se deve determinar a anulação do acórdão por "falta de apreciação, fundamentação e julgamento". Sustenta que o acórdão recorrido decidiu com base em matéria estranha à lide e que não apreciou o pedido para que fosse sanado erro material, que foi alegado no embargos de declaração. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da necessidade de dilação probatória, de maneira que os embargos de declaração interpostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, quanto ao ponto. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas Quanto ao mais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de dilação probatória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (necessidade de dilação probatória), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI