Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786070/RJ (2024/0415239-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
ADVOGADOS: CLARISSA FERRARI VELOSO - RJ181055
IAGO BORGES DRUMOND - RJ208278
AGRAVADO: ISMAEL MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA DEVIDA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV DO CPC E SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO DO MUNICÍPIO. MORTE DO EXECUTADO ANTERIOR A CITAÇÃO. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO A MORTE DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NA EXECUÇÃO, NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS (RESP 1.222.561-RS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial dos arts. 2º, § 8º, da LEF; 131, III, do CTN; e 75, VII, 139, IX, 317, 329, I, 338 e 339, do CPC, no que concerne à legalidade do redirecionamento da execução fiscal para o espólio da parte executada, considerando que seu falecimento se deu após o lançamento definitivo dos créditos exequendos, trazendo a seguinte argumentação: Em que pese o óbito da parte executada, conforme se observa da CDA que instrui a execução fiscal, os créditos indicados no título executivo foram definitivamente e regularmente constituídos antes da ocorrência do óbito. É dizer: o crédito exequendo foi devidamente constituído de forma definitiva pelo lançamento em face da parte executada, antes do seu falecimento. Dessa forma, apesar de a presente execução fiscal ter sido distribuída após o falecimento do contribuinte, é certo que o lançamento definitivo dos créditos ora exequendos fora corretamente realizado em face do executado antes de seu falecimento, de forma que não há se falar em extinção da demanda por força do enunciado nº 392 da súmula deste e. STJ. Importa destacar que tal entendimento é sustentado pelos demais tribunais pátrios, conforme se observa, por exemplo, do Tema 009 fixado pelo TJPR no julgamento do IRDR 0038472-59.2017.8.16.0000 (1745419-6): [...] É preciso ressaltar, por oportuno, que a Súmula 392 do STJ seria inaplicável porque a sua inteligência rememora a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de substituição do sujeito passivo no curso da lide, pois implicaria em alterar o próprio lançamento, subtraindo do novo devedor a possibilidade de sua participação na formação do título pelo devido contraditório. No entanto, no presente caso, após a constituição definitiva do crédito, no curso entre os prazos para pagamento voluntário ou parcelamento, a posterior atividade de inscrição em dívida ativa e ainda antes do ajuizamento da execução fiscal, faleceu o sujeito passivo. Por fim, é preciso destacar que a constituição definitiva dos créditos não deve ser confundida com a atividade de inscrição em dívida ativa, que se apresenta apenas como o exaurimento burocrático do procedimento administrativo. Portanto, diante da peculiaridade do caso concreto, é possível afirmar que não se trata de alterar o sujeito passivo da relação jurídico tributária identificado à época do lançamento para inclusão de outro, mas apenas de adequar o polo passivo da relação processual à realidade superveniente instaurada pela sucessão causa mortis (fls. 124-125). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN