Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987892/DF (2025/0082476-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: VARGAS OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO: VARGAS OLIVEIRA RODRIGUES - DF080067
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: EDUARDO TELES BORGES
CORRÉU: RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES
CORRÉU: EDILSON PEREIRA REIS
CORRÉU: JOSE WILSON DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO TELES BORGES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento da Apelação n. 000361-61.2008.8.07.0003. Consta dos autos que, em 13/4/2020, o paciente foi condenado, juntamente com os corréus EDILSON PEREIRA REIS, JOSÉ WILSON DOS SANTOS e RICARDO DE OLIVEIRA GONÇALVES, pelo delito do art. 1º, inciso II, c/c § 3º, parte final, e § 4º, inciso I, da Lei n. 9.455/1997, c/c o art. 9º, inciso II, alínea “c”, do Código Penal Militar, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com perda do cargo público (e-STJ fls. 132/171). Irresignados, o paciente e os corréus apelaram. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 13/4/2023, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos defensivos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21). PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. TORTURA-CASTIGO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. PLEITO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. MANUTENÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO. 1 Apelações criminais interpostas por quatro réus contra a sentença proferida pelo Juízo da Auditoria Militar que os condenou pela prática do crime de tortura-castigo qualificada pelo resultado morte, previsto no art. 1º, inciso II, c/c § 3º, parte final, e § 4º, inciso I, da Lei 9.455/97, c/c art. 9º, inciso II, alínea ?c?, do Código Penal Militar. 2 Desnecessário baixar os autos em diligência, como postula a defesa, haja vista que acervo probatório constante dos autos se mostra suficiente para proferir decisão, inclusive, quanto ao ponto que a defesa pretende esclarecer. 3 Não há se falar em inépcia da inicial acusatória, pois esta atendeu a todos os requisitos do art. 77 do Código Penal Militar. 4 Comprovado que os réus, policiais militares, dolosamente submeteram a vítima, que estava sob poder deles, por meio de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e psíquico como forma de castigo pessoal, causando, a título de culpa, o resultado morte, correta a condenação pelo crime previsto no art. 1º, inciso II, c/c § 3º, parte final, e § 4º, inciso I, da Lei 9.455/97, c/c art. 9º, inciso II, alínea ?c?, do Código Penal Militar. 5 Mantém-se a dosimetria da pena, tal como fixada na sentença, porquanto observados o critérios previstos no Código Penal Militar, restando a pena definitiva em patamar adequado à reprovação e prevenção do crime. 6 Nos termos do § 5º do art. 1º da Lei 9.455/97 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a perda do cargo público é efeito extrapenal automático da condenação pelo crime de tortura. 7 Apelações conhecidas e desprovidas. No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o impetrante sustenta a existência de nulidade absoluta, alegando inobservância de ausência de documento essencial à apreciação da causa, e cerceamento de defesa, ao não permitir a produção de prova oral com formulação de perguntas a testemunha que alegou coação no curso do processo para modificação de versão, em detrimento da defesa do paciente. Afirma que a não obtenção do prontuário médico e da Guia de Atendimento de Emergência (GAE) impossibilitou a emissão de conclusões precisas sobre as lesões, em tese, causadas pelos acusados, configurando flagrante ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Alega que a materialidade do hipotético crime de tortura não foi comprovada dentro do inquérito policial e nem mesmo no processo administrativo interno da Polícia Militar, induzindo a erros irreparáveis quando da ação penal, pois a acusação trabalhou com a tese de uma agressão que nunca existiu, levando o paciente a uma condenação severa por crime que não cometeu. Ao final, pugna pela "concessão da presente ordem liminar de Habeas Corpus para que determine a suspensão da concessão do Mandado de Prisão pela Vara de Execuções Criminais e, no mérito, a anulação da condenação a fim de que seja revisada a sentença pela falta de análise da documentação médica, da GAE e de testemunhas médicas que possuem capacidade técnica e informações relevantes a mudar o contexto probatório sobre os elementos produzidos na ação penal em comento, e, diante da análise destes documentos que foram negligenciados, um novo julgamento com a plenitude dos direitos da defesa" (e-STJ fl. 18). É o relatório. Decido. De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento. Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. In casu, verifico que as teses ora suscitadas não foram debatidas pela Corte local, sobretudo porque não constaram das razões recursais do paciente, oportunidade na qual a defesa limitou-se a postular (e-STJ fl. 24): a absolvição por atipicidade da conduta ou falta de provas, argumentando, em síntese, que a palavra de Roniclei carece de credibilidade; que as equimoses apontadas pelo laudo cadavérico são incompatíveis com o crime de tortura e surgiram durante o período de internação; e que a morte foi causada por hemorragia subaracnóidea espontânea. Com efeito, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Nesse sentido: Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância (RHC n. 68.025/MG, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016). Inclusive, ressalta-se que: Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA