Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2144351/SP (2024/0175261-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
EMBARGADO: L A T
EMBARGADO: A C V I DE A T
ADVOGADO: FÁBIO GOMES MESQUITA - SP162030
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (OMINT), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEVER DE COBERTURA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA DE REFERÊNCIA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE (e-STJ, fl. 673.). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que é necessária a majoração dos honorários recursais. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Nas razões deste aclaratório, OMINT afirmou a existência de omissão quanto a necessidade de majoração dos honorários recursais. Razão não lhe assiste. Em relação aos honorários recursais, a majoração é devida quando presentes os requisitos. Anote-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DECLARATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19.10.2017). 1.1. Inaplicável a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, ao caso dos autos, porquanto o recurso especial foi provido 2. A reforma da sentença apenas quanto à forma de cálculo da indenização não implica nova distribuição dos ônus de sucumbência, devendo ser mantida a distribuição determinada pelas instâncias ordinárias. 3. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito dos embargos de declaração ou do agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.568/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.). Na hipótese, o recurso de OMINT parcialmente provido, o que afasta a imposição dos honorários recursais, como destacado na decisão impugnada, não havendo, pois, falar em qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO