Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988054/SP (2025/0083662-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO MAEDA SALLES
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAEDA SALLES - SP346739
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FRANCISCO NOVAIS PIRES NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO FRANCISCO NOVAIS PIRES NETO, condenado definitivamente pela prática de furtos qualificados e furto qualificado tentado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido na Apelação n. 1506796-88.2024.8.26.0228. A defesa busca a desclassificação dos furtos para a modalidade tentada, uma vez que os agentes de segurança já sabiam das subtrações dos celulares. Ainda, requer a absolvição da tentativa "em face da vítima não identificada" (fl. 3), "uma vez que, os agentes de segurança estavam na plataforma, então, como flagraram o Paciente tentando subtrair o celular da vítima, sendo que, o interior da composição do metrô Consolação estava lotada de usuários" (fl. 5, sic). Alternativamente, postula a fixação do regime inicial aberto, apesar da reincidência do réu, que responde pela conduta praticada e não pela conduta de vida. Decido. O ato apontado como coator foi prolatado há algum tempo e transitou em julgado. Assim, é inadmissível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante a autoridade competente. Em matéria de admissibilidade, este Superior Tribunal tem atribuição exclusiva para julgar as revisões criminais de seus próprios julgados. O art. 621 do CPP estabelece as condições para se desfazer a coisa julgada penal. Por isso, o "trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Deveras, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). A coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido de revisão criminal. Incabível a concessão da ordem, de ofício. Não há direito líquido e certo à absolvição ou à desclassificação pretendidas, ante o registro fático, no acórdão recorrido, de que, quanto aos três furtos consumados, "o réu apenas foi abordado após já ter logrado êxito na subtração dos aparelhos celulares subtraídos desses ofendidos. Logo ele teve posse mansa das res, ainda que por breve tempo, havendo, assim, a inversão da posse" (fl. 24). Quanto ao derradeiro delito, testemunha narrou em juízo que "visualizou a tentativa de subtração" e "não ter perdido o acusado de vista do momento em que visualizou a tentativa de furto até àquele que conseguiu abordá-lo" (fl. 23). No mais, consoante expressa previsão legal que prioriza a proporcionalidade, inviável o pleito de fixação do regime inicial aberto, ante a reincidência do réu. À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ