Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2071482/SP (2023/0148590-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: VEDRA INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO - SP306689
JOSE MARIA DA COSTA - SP037468
JANAINA DO MONTE SERRAT GONÇALVES AMADEO - SP204698
ANTONIO CARLOS DA CUNHA GARCIA - SP062950
CAIO MARTINS CABELEIRA - SP316658
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAURU
ADVOGADOS: MARINA LOPES MIRANDA - SP103995
ALEXANDRE LUIZ FANTIN CARREIRA - SP125320
EDUARDO JANNONE DA SILVA - SP170924
DECISÃO Vistos. Fls. 2.099/2.146e – Trata-se de Agravo Interno interposto por VEDRA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI contra a decisão que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheceu do Recurso Especial (fls. 2.084/2.093e): Sustenta a Agravante, em síntese, que “[...] o simples fato de ter sido posta pela Autora a área em questão como área de preservação particular, quando submeteu o Loteamento à aprovação, foi utilizado pelo v. acórdão como motivo para negar a indenização pela criação do Parque Natural Municipal, o que, por força do dispositivo legal aqui tido por vulnerado, não pode prosperar” (fl. 2.106e). Assinala, ademais, que “ao contrário do que constou da r. decisão agravada – que, saliente-se, discordou do robusto despacho de admissibilidade proferido pelo TJSP (e-STJ - fls. 2051/2053) –, as questões trazidas à apreciação em momento algum exigem o reexame de provas ou fatos, uma vez que a discordância se restringe às consequências da aplicação do direito no caso sub judice” (fl. 2.109e). Pondera, ainda, que “[...] ficou claramente demonstrada a delimitação da controvérsia e a vulneração do art. 11, § 1º, da Lei 9.985/2000, bem como a ausência de incidência da súmula 7 do STJ, o que torna forçoso o conhecimento do recurso quanto aos aspectos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional” (fl. 2.110e). Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Com impugnação (fls. 2.152/2.165e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado. Posto isso, nos termos do § 2º, art. 1.021, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão (fls. 2.084/2.093e), restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno (fls. 2.099/2.146e) e, DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA