Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988038/TO (2025/0083573-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BARCELOS DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: BARCELOS DOS SANTOS FILHO - TO009999
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: FRANCISCO LUCAS SANTOS MACIEL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO FRANCISCO LUCAS SANTOS MACIEL alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0021105-20.2024.8.27.2700, em que foi mantida sua prisão preventiva. Depreende-se dos autos que o paciente foi “preso preventivamente em razão de flagrante pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em que foi apreendida significativa quantidade de entorpecentes – 2,880 kg de maconha e 323 g de cocaína – além de outros elementos indicativos da prática delitiva” (fl. 274, destaquei). Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “em suma, [...] a ilegalidade da prisão preventiva do Paciente, ao argumento de sua desnecessidade” (fl. 23). Todavia, ao manter a segregação cautelar, destacou o Tribunal a quo que “verifico a idoneidade dos motivos que lastreiam a cautelar extrema, razão pela qual rejeito a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do Paciente” (fl. 28). A esse respeito é imperioso ressaltar que, “consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva” (RHC n. 115.823/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/9/2019, destaquei). Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta do crime, porquanto foi flagrado com 2,49kg de maconha e 1kg de cocaína, contexto que evidencia perigo à ordem pública. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ [...] (AgRg no HC n. 927.827/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024, grifei.) [...] 2. O Magistrado de primeiro grau expôs os motivos pelos quais a prisão preventiva seria necessária, ao destacar a elevada quantidade de droga apreendida em poder do acusado - 377 g de maconha -, além dos petrechos utilizados para a comercialização. Tais elementos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são indicativos da dedicação habitual ao comércio ilegal de entorpecentes e, por isso mesmo, constituem motivação idônea a justificar a custódia provisória do indiciado. 3. Diante do fundado risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido (RHC n. 99.826/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/8/2018, destaquei). Ademais, “[m]ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (HC n. 714.681/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 2/5/2022). À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ