Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no AREsp 2646371/RJ (2024/0168956-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: KATIA REGINA BIANCHI
ADVOGADOS: NAIDE MARINHO DA COSTA - RJ074228
STEFANIE KATLEN DE SOUZA PACHECO - RJ206396
EMBARGADO: JFE 53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KÁTIA REGINA BIANCHI à decisão de fls. 1.085-1.086, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não houve majoração de honorários. A embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não analisar a abusividade do instrumento particular de ratificação e aditamento e a vinculação do registro imobiliário à desistência de ações judiciais. Alega que a decisão foi omissa sobre a análise do impacto da ausência de registro no direito de propriedade. Afirma que a decisão foi contraditória na análise sobre o objeto da lide e o Tema n. 996 do STJ, bem como na avaliação do pedido de tutela. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, integrando-se à decisão os seguintes pontos: a análise da abusividade do instrumento particular de ratificação e aditamento; a consideração dos riscos de alienação indevida e ocupação irregular; e o reconhecimento do perigo de dano irreparável. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.097-1.099. Argumenta que não há omissão ou contradição na decisão monocrática, pois a decisão foi clara, precisa e bem fundamentada. Sustenta que a parte embargante não expôs de que forma o direito de propriedade e o direito de ação foram afetados, não demonstrando a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requer o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Ao contrário do que se afirma nas razões recursais, a decisão ora embargada manifestou-se de forma clara acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, esclarecendo que, no caso em apreço, não foi verificada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na mesma decisão, destacou-se que a parte recorrente não logrou demonstrar de que forma o direito de propriedade e o direito de ação foram afetados, mormente porque já lhe foi reconhecido o direito ao pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, conforme tese firmada no Tema n. 996 pelo STJ, razão pela qual não se vislumbrou a plausibilidade do direito. No mais, a decisão ora embargada consignou que a parte requerente não esclareceu, de forma objetiva, em que consistia o periculum in mora, visto que se limitou a pautar seus argumentos por situação em que seu direito de propriedade amplo estaria sendo tolhido. Em verdade, verifica-se que a embargante apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à concessão da tutela de urgência. Em recente julgamento, a Corte Especial do STJ concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Ademais, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento da decisão não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA