Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211148/GO (2025/0027711-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL E CALDAS NOVAS - GO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: RESTAURANTE CAFE DA ROCA LTDA
INTERESSADO: MARCIO GONCALVES DA ROCHA
ADVOGADO: AROLDO GONÇALVES ROSA - GO048785
INTERESSADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADOS: SAMARA MAGALHÃES KHOURY - RJ202399
GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI - SP474360
OSMAR RODRIGUES ROCHA NETO - RJ225789
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CALDAS NOVAS (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de indenização por danos materiais ajuizada por RESTAURANTE CAFÉ DA ROÇA LTDA. em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., objetivando a devolução dos valores referentes às vendas realizadas que se encontram bloqueados e em posse da empresa promovida, sem previsão de pagamento. O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO PAULO, no qual a ação foi proposta, declinou da sua competência por estar a parte autora sediada na cidade de Caldas Novas. Assim, determinou a remessa dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CALDAS NOVAS. O Juízo de Direito do Juizado Especial da 2ª Vara Cível e Criminal de Caldas Novas suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que o contrato celebrado entre as partes prevê cláusula indicando o foro da Comarca de São Paulo como competente para a solução de reivindicações ou controvérsias acerca do negócio firmado, conforme permitido pelo art. 63 do CPC, bem como de que não foi ventilada eventual hipossuficiência do autor em relação ao réu. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, o suscitado (fls. 142-146). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos materiais ajuizada por RESTAURANTE CAFÉ DA ROÇA LTDA. em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., objetivando a devolução dos valores referentes às vendas realizadas que se encontram bloqueados e em posse da empresa promovida, sem previsão de pagamento. O Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo concluiu pela sua incompetência para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito do Juizado Especial da 2ª Vara Cível e Criminal de Caldas Novas. Após receber os autos, o Juízo de Direito do Juizado Especial da 2ª Vara Cível e Criminal de Caldas Novas suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que o contrato celebrado entre as partes prevê cláusula indicando o foro da Comarca de São Paulo como competente para a solução de reivindicações ou controvérsias acerca do negócio firmado, conforme permitido pelo art. 63 do CPC, bem como de que não foi ventilada eventual hipossuficiência do autor em relação ao réu. Delimitada a controvérsia, assiste razão ao Juízo suscitante. Esta Corte já decidiu que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário (REsp n. 1.055.185/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014). Nessa mesma linha de pensamento, também já decidiu que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. Isso porque a condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada (REsp n. 1.675.012/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017). A contrario sensu, o STJ admite seja afastada a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão caso comprovadas a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO DECORREU DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM ALTERAR O DECIDIDO. 1. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça. Precedentes. 2. Na espécie, o declínio de competência pelo juízo suscitado não decorreu da constatação de hipossuficiência ou de dificuldade de acesso à Justiça, motivo pelo qual a cláusula de eleição deve prevalecer. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 200.651/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. FORO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à hipossuficiência da parte demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, como ocorre na hipótese dos autos. Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.086/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) No caso concreto, não havendo demonstração pelos Juízos envolvidos da condição de hipossuficiência do requerente ou da dificuldade de seu acesso à Justiça, a circunstância de aderente, por si só, não autoriza a declinação da competência para o foro do domicílio do autor, em detrimento da cláusula de eleição de foro estabelecida entre as partes, conforme o entendimento exposto. Desse modo, ausente o expresso reconhecimento da hipossuficiência do demandante ou da dificuldade de seu acesso à Justiça, não há falar em declínio da competência, sendo, portanto, válida a cláusula de eleição de foro. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO DO ART. 952 DO CPC. 1. A arguição de incompetência relativa por ambas as partes na instância ordinária afasta o óbice previsto no art. 952 do CPC, máxime tendo em vista que os juízos suscitados exararam provimentos incompatíveis entre si e que denotam a necessidade de este Tribunal Superior dirimir a controvérsia, nos exatos termos do art. 66 do CPC, uma vez que a situação de indefinição atenta contra a segurança jurídica, podendo gerar ainda inúmeras outras decisões conflitantes. Precedentes. 2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente. Precedentes. 3. Ostentando a hipossuficiência caráter excepcional, faz-se mister sua demonstração cabal pela parte que a alega, não sendo a mera condição de consumidor nem a constatação de contrato de adesão, por si sós, capazes de configurá-la per se. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP), o suscitado. Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA