Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia na REsp 2149001/SP (2024/0204782-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: PANINI BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS - SP033507
ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724
REQUERIDO: ADOLFO JOSE LIMA NEVES
ADVOGADOS: LEONARDO LAPORTA COSTA - SP179039
RICARDO LUIZ CUNHA - SP203728
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PANINI BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1013888-14.2020.8.26.0068) nos autos de ação de indenização por uso indevido de imagem. O julgado foi assim ementado (fl. 614): RESPONSABILIDADE CIVIL – REPARAÇÃO DE DANOS – Uso indevido de imagem – Utilização da imagem do autor, ex-jogador de futebol, em livro ilustrado, para fins econômicos – Sentença de parcial procedência, que condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$10.000,00, corrigida pela Tabela do TJ/SP, com correção monetária desde a publicação da sentença e juros a contar do evento danoso (publicação do livro), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), além de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença – Insurgência da ré – Parcial Acolhimento. Preliminar de inépcia da petição inicial afastada. Utilização da imagem do autor, em livro ilustrado, sem prévia autorização, para fins econômicos - Prejuízo moral configurado – Inteligência da Súmula 403 do C. Superior Tribunal de Justiça – Indenização devida – Valor fixado de forma moderada e razoável, proporcional ao dano. Termo a quo da incidência dos juros moratórios – Juros de mora que, nos casos de responsabilidade extracontratual, como a dos autos, incidem a partir do evento danoso, ou seja, a partir do lançamento da edição, nos exatos termos da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme corretamente determinado na r. sentença – Danos materiais afastados. Prejuízo essencialmente extrapatrimonial – Precedentes desta E. Câmara – Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes" (Recurso Especial n. 2.112.55 /SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.289) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA