Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2007763/PR (2022/0175804-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS BLESSED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: INDÚSTRIA DE MÓVEIS JOTAPEA LTDA
EMBARGANTE: TRANSPORTES PT EXPRESS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942
WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224
JULIA ANDERY AMORIM - SP376463
EDUARDO BERTANI LANHOSO DE LIMA - SP366844
GABRIEL RANGEL SANTANA - SP306023
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOVEMAX - INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. e OUTRAS contra a decisão de fls. 562-568, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Banco Safra S.A., reconhecendo a manutenção das garantias reais e fidejussórias em relação aos credores que não participaram da votação do plano de recuperação judicial ou a ele não anuíram. Em suas razões, as embargantes sustentam que a decisão embargada incorreu em erro de fato, porquanto a cláusula em discussão não prevê a extinção das ações movidas contra terceiros ou a supressão das garantias, mas apenas a suspensão da exigibilidade das obrigações contraídas pelos sócios, garantidores e coobrigados enquanto o Plano Recuperatório estiver sendo cumprido (fls. 573-581). Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que, sanado o erro de fato apontado, seja reconhecida a legalidade da cláusula do PRJ em definitivo e negado provimento ao recurso especial. Contrarrazões de BANCO SAFRA S.A. às fls. 589-594, alegando que os embargos de declaração são descabidos, pois não há vício na decisão embargada, e que a suspensão da exigibilidade das garantias não é permitida, conforme Súmula n. 581 do STJ, que estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção da decisão monocrática embargada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais entendeu ser cabível o provimento do recurso especial. A alegação de que a decisão embargada incorreu em erro de fato não merece prosperar. Conforme explicitado na decisão, a controvérsia cinge-se à possibilidade de o plano de recuperação judicial prever a suspensão da exigibilidade das garantias reais e fidejussórias em relação aos credores que não anuíram com essa disposição. A decisão embargada, ao dar provimento ao recurso especial, reconheceu a impossibilidade de o plano de recuperação judicial impor a suspensão da exigibilidade das garantias em relação aos credores que não concordaram com essa medida, em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ. Ainda que a cláusula em questão preveja apenas a suspensão da exigibilidade das garantias, e não a sua extinção, tal suspensão, na prática, acaba por prejudicar os credores que contam com essas garantias, uma vez que impede o exercício de seus direitos em face dos coobrigados. A decisão embargada, ao afastar a possibilidade de suspensão da exigibilidade das garantias, buscou preservar os direitos dos credores que não anuíram com essa medida, em observância ao princípio da igualdade entre os credores e à segurança jurídica. Ademais, a decisão embargada está em consonância com a Súmula n. 581 do STJ, que estabelece que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". A parte embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam a reformar a decisão embargada, mas apenas a sanar eventual vício existente no julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA