Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1886106/RJ (2021/0145055-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BATISTINA BERTIN CARNEIRO
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
AGRAVADO: TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADOS: NATALINO FERREIRA DE ABREU - RJ015136
CARLA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA - RJ151288
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo, porquanto a agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, utilizada como fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 208): RESPONSABILIDADE CIVIL – PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE FORA ARREMESSADA QUANDO SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE COLETIVO DE PROPRIEDADE DA RÉ, OCASIONADO PELA PASSAGEM BRUSCA POR UM QUEBRA-MOLAS – FATO INCOMPROVADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS – PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO, PREJUDICADO, EM CONSEQUÊNCIA, O PRIMEIRO RECURSO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 14, § 3º, 22 do CDC; 186, 734, 735 e 927, parágrafo único, do Código Civil, e 369, 373, I, 489 e 1.022, II, do CPC. Requer que o recurso seja admitido e provido. É o relatório. Decido. A incidência da Súmula n. 7 do STJ, que serviu de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, foi devidamente impugnada, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Ante o exposto, devidamente impugnada a decisão que inadmitiu o apelo extremo, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo a fim de determinar sua autuação como recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA