Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758769/SP (2024/0363223-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CLAUDIO APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS - SP211908
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO - SP149394
FERNANDA BIANCO PIMENTEL - SP167810
ANDRÉ FITTIPALDI MORADE - SP206553
LAIS REGINA ASSIS SILVA - SP455000
MARIA CRISTINA FIGUEREDO RAITZ - SP139545
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.047): APELAÇÃO - Ação julgada procedente. REMESSA NECESSÁRIA - Obrigatoriedade - Sentença ilíquida proferida contra o INSS - Art. 496, I, do CPC. ACIDENTE DO TRABALHO - Montador - Problemas no membro superior esquerdo - Existência de demanda anterior (Proc. nº 0052941-64.2012.8.26.0564), julgada improcedente por decisão transitada em julgado, onde afastado o nexo, causal e concausal - Coisa julgada configurada - Demanda extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC - Precedentes das 16ª e 17ª Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal, com competência para julgamento de ações acidentárias contra o INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA E DA REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICADO O RECURSO DA ASSISTENTE SIMPLES. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 1.086): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Atribuição de efeitos infringentes. Inadmissibilidade. Nítido propósito de rediscussão da matéria. EMBARGOS REJEITADOS. Em seu recurso especial, às fls. 1.094-1.115, o recorrente sustenta violação ao art. 337, inciso VII, e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que "a r. decisão ora combatida deve ser anulada de pleno direito, no tocante à extinção do processo sem resolução do mérito, pelo entendimento de que houve coisa julgada, pois, já exaustivamente demonstrada sua inocorrência" (fl. 1.107). Alega, ainda, ofensa aos arts. 370, 372, 373, 473, incisos II e III, e 480, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal a quo não admitiu nova análise sobre o suposto nexo de causalidade entre os problemas no membro superior esquerdo do recorrente e sua atividade de montador. Afirma que "o nexo de causalidade comporta nova análise, pois, resta devidamente demonstrado que a perícia realizada no processo anterior deixou de analisar que o autor foi remanejado em suas funções, tendo laborado em outros locais além daqueles vistoriados, bem como houve alteração em seu ambiente de trabalho" (fl. 1.111). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.134-1.135): Com efeito, os dispositivos legais, tidos como violados nas razões do reclamo especial, padecem do requisito do prequestionamento, vez que deixaram de ser suscitados nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do NCPC e, consequentemente, não foram apreciados pelo acórdão hostilizado. Incidente, portanto, a Súmula 211 do Col. Superior Tribunal de Justiça. No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 1.138-1.147, o agravante sustenta não incidir ao caso concreto o óbice do enunciado 211 da Súmula do STJ, uma vez que "os Eg. STJ e STF admitem o prequestionamento implícito da matéria jurídica debatida em Recursos Especial e Extraordinário, sendo desnecessária a expressa menção aos dispositivos legais tidos como violados" (fl. 1.144). Aduz, ainda, que "se pretende a escorreita valoração do conjunto-probatório dos autos, sobretudo as decisões prolatadas, não visando, em momento algum, um novo julgamento" (fl. 1.145), assim sendo, não há que se falar no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, em razão da ausência de prequestionamento e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA