Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1941817/SP (2021/0223882-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA
ADVOGADOS: PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM - SP273374
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
FLAVIA REGINA DUARTE TORRES DE CARVALHO - SP376031
AGRAVADO: PATRICIA DE OLIVEIRA CHAGAS
AGRAVADO: RAFAEL DE OLIVEIRA CRUZ
AGRAVADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CRUZ
AGRAVADO: SAMANTHA CARNEIRO SIQUEIRA
ADVOGADOS: ANDREA CRISTINA TEGÃO - SP176603
MARCELO RODRIGUES BARRETO JÚNIOR - SP213448
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 485, VI, do CPC e 944, parágrafo único, do Código Civil, pois considerou que foi genérica a referência aos dispositivos legais, desacompanhada de argumentação que embase a suscitada ofensa; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na inexistência de similitude entre os arestos confrontados para demonstração do dissídio jurisprudencial. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação dos arts. 485, VI, do CPC e 944, parágrafo único, do Código Civil, pois considerou que foi genérica a referência aos dispositivos legais, desacompanhada de argumentação que embase a suscitada ofensa; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na inexistência de similitude entre os arestos confrontados para demonstração do dissídio jurisprudencial. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à genérica referência aos arts. 485, VI, do CPC e 944, parágrafo único do Código Civil, desacompanhada da argumentação que embase a suscitada ofensa, limitando-se a afirmar que o Tribunal de origem ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a comprovação da divergência jurisprudencial. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA