Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2252753/SP (2022/0365346-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ANTONIO DE ALCANTARA MACHADO RUDGE
EMBARGANTE: PEREIRA LEITE MACHADO RUDGE LTDA
ADVOGADO: ANA LUCIA DE REZENDE C RUDGE - SP122622
EMBARGADO: CANDIDA SODRE DE MACEDO SOARES
EMBARGADO: JOSE EDUARDO DE MACEDO SOARES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA EMILIA DE MACEDO SOARES
EMBARGADO: MARIA FERNANDA DE MACEDO SOARES
EMBARGADO: MARIA RENATA DE MACEDO SOARES
EMBARGADO: MARIA SUZANA DE MACEDO SOARES
EMBARGADO: TERESA MARIA MACEDO SOARES DE ARAUJO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO - SP222937
IZABELLA NETTO GALVAO DE CARVALHO - SP475578
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ANTONIO DE ALCÂNTARA MACHADO RUDGE e OUTRO contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 818): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. Nas razões de fls. 866-875, os embargantes alegam que o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao art. 1.021, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 daquela firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP. Argumentam que a decisão embargada aplicou indevidamente a Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a impugnação parcial de capítulos autônomos não deveria impedir o conhecimento do recurso, mas apenas induzir a preclusão das matérias não impugnadas. Ressaltam que no EREsp n. 1.424.404/SP, a Corte Especial decidiu que, no agravo interno, a ausência de impugnação de todos os capítulos autônomos e/ou independentes da decisão monocrática não impede o conhecimento do recurso, mas apenas acarreta a preclusão das matérias não impugnadas. Requerem o conhecimento dos embargos de divergência para que se reforme o acórdão embargado. É o relatório. Decido. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial, razão pela qual o presente recurso é manifestamente incabível (AgRg nos EREsp n. 954.305/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 14/3/2016; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.316.256/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 14/12/2015). Para seu conhecimento, impõe-se a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o paradigma. Além disso, para a comprovação da divergência, exige-se também a juntada de certidões ou de cópia dos acórdãos apontados como divergentes, ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que se achem publicados, nos termos do art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, está sedimentada a necessidade de se fazer o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para evidenciar a existência do alegado dissídio pretoriano. No caso, não obstante a argumentação desenvolvida na peça recursal, as partes embargantes não conseguiram demonstrar os pontos de similitude e de divergência entre os acórdãos embargado e paradigma, porquanto: a) no acórdão embargado AgInt no AREsp n. 2.252.753/SP, foi decidido que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ; e b) por outro lado, no acórdão paradigma EREsp n. 1.424.404/SP, ficou claro que a impugnação parcial, em agravo interno, de capítulos autônomos não impede o conhecimento do recurso, mas apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. Assim, ausente a demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, não há como dar trânsito aos presentes embargos de divergência, conforme já assentado na jurisprudência do STJ. A propósito: AgRg nos EAREsp n. 1.685.360/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; e AgInt nos EREsp n. 1.639.267/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA