Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153087/DF (2024/0227669-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ANTONIO REZENDE DE ANDRADE NETO
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA TASONIERO - DF078420
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO REZENDE DE ANDRADE NETO com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 368-369): Apelação cível. Administrativo. Ação de cobrança. Prescrição quinquenal. Impetração prévia de mandado de segurança coletivo. Ausência de influência. Sentença mantida. 1. A impetração do mandado de segurança coletivo não possui o condão de interromper a prescrição no que tange ao pleito de restituição dos decotes incidentes em parcelas pretéritas, sob consequência de o mandamus ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, de todo vedado pelo Enunciado nº 271 da Súmula do STF e pelo art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Conquanto se possa cogitar de eventual influência da data de impetração quanto à questão da prescrição do fundo de direito, em se tratado de discussão a respeito de restituição dos descontos mensais sobre a remuneração do Autor, a título de abate teto constitucional - pretensão de efeitos retroativos, portanto – impõe-se concluir pela prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura do feito de cobrança, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Apelação conhecida e não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 403-404). A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) art. 1.022, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): “o r. Acórdão ora recorrido se utilizou de premissa equivocada, pois entendeu que o prazo prescricional quiquenal seria contado a partir da data da propositura da demanda individual. Porém, o prazo qüinqüenal se inicia a partir da data da propositura do mandado de segurança coletivo” (fl. 418). b) art. 202, I, do Código Civil: O prazo quinquenal para cobrança da restituição de valores remuneratórios indevidamente descontados em virtude do abatimento da remuneração deve ser contado a partir da data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, o qual interrompe o curso do prazo e apenas as parcelas anteriores ao quinquênio desta impetração são atingidos pelos efeitos da prescrição e não da ação de cobrança individual. c) Dissídio jurisprudencial: “A jurisprudência consolidada deste C. STJ entende que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.” (fl. 420). Com contrarrazões (fls. 444-447). Juízo positivo de admissibilidade (fls. 450-451). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 (grifei.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. 3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 (grifei.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. MULTA E INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado embargado. 3. No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à alegada violação aos arts. 2° e 3°, I, da Lei 9.427/1996, cumpre registrar que as razões do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo dos dispositivos legais citados, não podendo o recurso especial ser conhecido no ponto. 4. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria tratada nos artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à estipulação de astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019 (grifei.) Além disso, ainda que tal óbice sumular pudesse ser afastado – o que não é o caso, registra-se desde já –, observa-se que melhor sorte não assistiria a parte recorrente porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No mais, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (f. 371-373): Todavia, razão não lhe assiste. Nesse ponto, a sentença apreciou a controvérsia de forma adequada e está bem fundamentada, motivo pelo qual é adotada como razões de decidir: "(…) A ação proposta é de cobrança de diferenças remuneratórias, de modo que as prestações vencidas há mais de cinco anos restam inexigíveis, em face da prescrição quinquenal definida no Decreto 20910/1932. A propositura do mandado de segurança coletivo pelo ente sindical não interfere na prescrição relativa às prestações exigidas nesta ação de cobrança. A uma, porque esta ação foi proposta pelo servidor em caráter individual e autônomo em relação ao mandado de segurança coletivo. Ou seja, não se trata de cobrança com base na decisão proferida na ação coletiva, mas de ação individual movida pelo titular do direito reclamado. A duas, o aproveitamento da coisa julgada em mandado de segurança coletivo pressupõe a desistência da ação individual, como prescreve o art. 22, § 1º, da Lei 12016/2009. Sendo assim, não há como reconhecer influência da impetração do mandado de segurança coletivo em favor do requerente, para fins de interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, eventual acolhimento do pedido de cobrança necessariamente será limitado pela prescrição quinquenal". Com efeito, a impetração do mandado de segurança coletivo não possui o condão de interromper a prescrição em relação ao pleito de restituição dos decotes incidentes em parcelas pretéritas, sob consequência de o mandamus ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, de todo vedado pelo Enunciado nº 269 da Súmula do STF e pelo art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Conquanto se possa cogitar de eventual influência da data de impetração quanto à questão da prescrição do fundo de direito, em se tratando de discussão a respeito de restituição dos descontos mensais sobre a remuneração do Autor, a título de abate teto constitucional - pretensão de efeitos retroativos, portanto – impõe-se concluir pela prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura do feito de cobrança, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. Interessante ressaltar que tal entendimento está consubstanciado em precedente colacionado pelo próprio Apelante, nas razões de sua insurgência: [...] Ressalte-se, por fim, que a presente ação não foi ajuizada com fundamento na ação mandamental coletiva, sendo proposta pelo servidor em caráter individual e autônomo. Dessa forma, como bem observado no decisum ora impugnado, consoante disposição contida no art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o requerente a título individual na hipótese de não pleitear a desistência da demanda particular. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação (grifei) Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA N. 332/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. III - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente a ocorrência da decadência do suposto débito de laudêmio, ou, sucessivamente, de prescrição de eventual pretensão executiva da recorrida. IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o mandado de segurança não seria instrumento adequado para analisar a ocorrência da prescrição ou decadência e que não foram apresentadas informações de quando a União iniciou o respectivo processo de cobrança, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. V - O Tribunal de origem assentou entendimento no sentido de que na transferência de titularidade da ocupação, seja do sócio para a pessoa jurídica, seja da pessoa jurídica para o sócio, há negócio comutativo, equivalente a uma dação em pagamento, portanto, de cunho oneroso, incidindo, assim, o laudêmio, sendo aplicável o Tema 332 desta Corte Superior. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.150.967/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (grifei) Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES