Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988075/SP (2025/0083760-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: FABIO MOURAO DUTRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DEMETRIOS KOVELIS - SP347713
FABIO MOURAO DUTRA DE OLIVEIRA - SP461125
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO JESUS DE CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO JESUS DE CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2056134-42.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 333, caput, do Código Penal. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial. Apontam ainda que a situação flagrancial foi forjada pelos policiais. Alegam que que não há indícios suficientes de materialidade da prática delitiva. Argumentam que "há prova documental em vídeo apresentado pelos policiais e periciado e legendado pela área técnica do Ministério Público de que não ocorreu crime algum" (fl. 4). Defendem que " há claro oferecimento de vantagem sob coação, há ausência de dolo, não há conduta volitiva, mas puro medo. A atipicidade material é indubitável e obriga à absolvição sumária sem que o paciente tenha que passar pelo calvário de uma instrução criminal" (fl. 6). Ponderam que a decisão que recebeu a denúncia encontra-se despida de fundamentação idônea. Requerem: 1. A concessão de liminar para determinar efeito suspensivo à decisão de recebimento da denúncia e, por consequência, adiar a realização de audiência de instrução até o julgamento final deste habeas corpus; 2. No mérito, o reconhecimento da nulidade pela ausência de fundamentação por violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e dos art. 315, §2º, I, II, III E IV, e art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal, para determinar que o i. juízo a quo profira nova decisão, dessa vez fundamentada e com enfrentamento das preliminares e questões de mérito trazidas pela defesa; 3. Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do flagrante pela ausência de fundadas suspeitas para a abordagem para determinar a anulação do pro- cesso com base no art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; 4. Alternativamente, o reconhecimento da nulidade por ocorrência de crime im- possível diante do flagrante provocado pelos policiais para anular o processo com base na súmula 145 do Supremo Tribunal Federal; 5. Ou, ainda, o reconhecimento da nulidade por ausência de justa causa pelo não reconhecimento da prova pericial trazida aos autos pela acusação que obriga a absolvição sumária do paciente por estar provado que não houve crime, com base no art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN