Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988083/CE (2025/0083771-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LUCAS MENDES PEREIRA PONTES
ADVOGADO: LUCAS MENDES PEREIRA PONTES - CE054367
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: LUCAS INACIO DE QUEIROZ
CORRÉU: SAMUEL VICTOR FORTE DE ANDRADE
CORRÉU: ERIK SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: RONALDO DA SILVA CRUZ JUNIOR
CORRÉU: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA ALVES
CORRÉU: VALCLEZIO DE OLIVEIRA SILVA
CORRÉU: EMERSON BRAGA MARTINS
CORRÉU: ITALO SILVA DO NASCIMENTO
CORRÉU: MAYLSON GALDENCIO SOUSA
CORRÉU: JOSE WESLEI MENDES DE ARAUJO
CORRÉU: JOAO LUCAS DO NASCIMENTO FERREIRA
CORRÉU: DOUGLAS LIRA DOS SANTOS
CORRÉU: KAUE IGOR VIANA BARROS
CORRÉU: IURI FERREIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: MICAEL DOUGLAS SANTOS DE LIMA
CORRÉU: ADRYAN OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: JOAO LUCAS MELO PENHA
CORRÉU: FRANCISCO HELISON SANTOS DE SOUZA
CORRÉU: ANTONIO FELIPE DE OLIVEIRA DUTRA
CORRÉU: MARCELO MARCOS LIMA DA CUNHA
CORRÉU: FRANCISCO GABRIEL MESQUITA SANTOS
CORRÉU: ALAN FERREIRA FERNANDES
CORRÉU: FERNANDO NOELIO COSTA JUNIOR
CORRÉU: DOUGLAS RODRIGUES MARTINS CRUZ
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE SOARES GIRAO
CORRÉU: WENDERSON ALVES COSTA
CORRÉU: KAIO MOREIRA CALISTA
CORRÉU: LEONARDO DEHON QUEIROZ DE SOUZA
CORRÉU: FRANCISCO JUVENI SILVEIRA FILHO
CORRÉU: FRANCISCO ADRIAN DE SOUSA MOTA
CORRÉU: RENAN SALES DOMINGUES
CORRÉU: NADYSON LEVI COSTA VIEIRA
CORRÉU: THIAGO BRAZ CUNHA
CORRÉU: PEDRO LUCAS DOS SANTOS SIMAO
CORRÉU: KAYKE EUCLIDES LOBO CASTRO
CORRÉU: EVESON SOUZA DE ALMEIDA
CORRÉU: ANTONIO CLEYTON RIBEIRO TELES
CORRÉU: NATHANAEL FERNANDES DE LIMA
CORRÉU: LUIZ ALEXANDRE DE ALMEIDA NETO
CORRÉU: FLADISON KAUAN FREITAS AGOSTINHO
CORRÉU: LUIZ KEVEN VERAS SOUSA
CORRÉU: MAXWILLY BEZERRA DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO VAGNER DE SOUSA SILVA
CORRÉU: EMERSON SILVA DOS SANTOS DOMINGO
CORRÉU: BRUNO GONCALVES DE ALMEIDA
CORRÉU: LEVY OLIVEIRA CAVALCANTE
CORRÉU: ROBERT LUCAS MADEIRA GERONIMO
CORRÉU: JOAO VITOR SOARES DA SILVA
CORRÉU: LEANDRO DE SOUSA ARAUJO
CORRÉU: DANILO DO NASCIMENTO MARTINS
CORRÉU: LUIS HENRIQUE SANTOS NOJOSA
CORRÉU: GABRYEL DA SILVA VITORINO
CORRÉU: DAVID WESLEY DE ASSIS SANTOS
CORRÉU: MARKSON LEITE DA SILVA
CORRÉU: CLERISON MARIANO ANDRE DA COSTA
CORRÉU: JOSE WELLINGTON DE SOUZA
CORRÉU: JOAO VITOR DE ALMEIDA RODRIGUES
CORRÉU: THALISON DOUGLAS SILVA MARCELINO
CORRÉU: KAUA VITOR DIAS DE SOUSA
CORRÉU: WILLIAM CLARINDO DE QUEIROZ
CORRÉU: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANA LIMA
CORRÉU: THIAGO SABINO DA SILVA BARRETO
CORRÉU: MANUEL EVANGELISTA DA SILVA
CORRÉU: ANDRE LUIZ SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: FRANCISCO DANIELDO SAMPAIO DE SOUSA
CORRÉU: RYAN GABRIEL IZAIAS FRANCO
CORRÉU: PEDRO ROMULO DE MELO DINIZ
CORRÉU: FELIPE ISRAEL DA SILVA ROGERIO
CORRÉU: JOAO LUCAS SILVA THE LIMA
CORRÉU: JAKSON LIMA PEIXOTO
CORRÉU: ARTHUR SILVINO MOTA MELO
CORRÉU: PAULO GABRIEL RODRIGUES DE SALES
CORRÉU: CAIO DE ALMEIDA ALVES
CORRÉU: PAULO EVERTON DE SOUZA RODRIGUES SECUNDO
CORRÉU: PEDRO BATISTA DE SOUSA NETO
CORRÉU: EZEQUIEL JACKSON LIMA OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE RAFAEL SOARES PEREIRA
CORRÉU: FRANCISCO WALTER LIMA LEITE
CORRÉU: THIAGO GUEDES GIRAO
CORRÉU: ANTONIEL INACIO DA SILVA
CORRÉU: ROBESON DE LIMA LEMOS
CORRÉU: JOAO BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS INÁCIO DE QUEIROZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, 288, 329 e 330 do CP, bem como nos arts. 201, § 1º, da Lei n. 14.597/2023 e 244-B do ECA. O impetrante sustenta que a prisão preventiva não preenche os requisitos do art. 312 do CPP, devendo ser relaxada nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Afirma que o paciente não possui antecedentes criminais, reside com a mãe e trabalha como servente. Aduz que a decisão fere os princípios da presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana, transformando os acusados em objetos do Estado. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva e o relaxamento da prisão do paciente, com a expedição de alvará de soltura e, se necessário, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito. 3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES