Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156640/PE (2024/0251415-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA
ADVOGADOS: MILRION GOMES MARTINS - BA059909
THIAGO EMANUEL DE CARVALHO PEREIRA - PI015591
RECORRIDO: FOCUS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE SOUZA LIMA - PE001633A
FABIO DE SOUZA LIMA - BA035456
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E PARNAÍBA – CODEVASF, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 297/306e): DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. VALOR REMANESCENTE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DEFESA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 369, CC. AUS ÊNCIA DE LIQUIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRÉDITO DISCUTIDO EM JUÍZO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Petrolina/PE que julgou procedente o pedido para condenar a ora apelante a pagar R$ 87.773,22 (oitenta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), em razão de inadimplemento do contrato n.º 3.207.00/2013 firmado com a apelada. Condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: 1) não seria devedora do valor cobrado pela apelada, pois invoca a compensação de crédito em seu favor decorrente de outro contrato celebrado entre as partes (nº 3.161.00/2013); 2) neste pacto, a apelada teria cometido diversas irregularidades, o que ocasionou em um inadimplemento de R$ 49.284,31 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) referente a serviços executados e não pagos; 3) a apelada foi comunicada sobre os valores devidos e não contestou - o que gerou confissão de dívida; 3) em razão do término do contrato não foi possível a conclusão dos serviços, tampouco houve devolução espontânea dos valores, o que motivou a 3ª Superintendência Regional - 3ª/SR da Codevasf a tentar promover um encontro de contas (Id. 4058308.26537190) entre o valor devido em razão do Contrato nº 3.207.00/2013 - fundamento da cobrança objeto da presente ação - e do crédito supostamente possuído pela Ré decorrente do de nº 3. 161.00/2013; 4) ao contrário do que afirma o juízo sentenciante a dívida compensada é líquida. 3. Na origem, incontroversa a existência do débito no importe de R$ 87.773,22 (oitenta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), perseguido pela parte apelada, objeto da presente ação. Tal valor decorreu de valor remanescente oriundo da realização das obras previstas no contrato nº 3.207.00/2013, qual seja, " execução da reforma do Bloco II da Sede da 3ª/Superintendência Regional da CODEVASF, localizada no Município de Petrolina, Estado de Pernambuco ". Conforme se infere dos fatos narrados nas razões recursais, a parte apelante expôs que: a) as partes mantiveram o referido Contrato, tendo sido requerido o pagamento da mencionada quantia; b) na mesma época, também estava em curso o Contrato nº 3.161.00/2013 referente à "execução das obras e serviços relativos à construção, reforma e ampliação dos sistemas simplificados de abastecimento de água das localidades de Volta da Carolina (Lote I) e Chapada da Amargosa (Lote II), situadas na zona rural do município de Petrolina, no Estado de Pernambuco"; c) neste último contrato, a apelada teria cometido diversas infrações contratuais, dentre as quais o recebimento indevido de R$ 49.284,31 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) por serviços que não realizou; d) como o contrato nº 3.161.00/2013 havia se encerrado, não foi viável a conclusão dos serviços, não houve devolução espontânea dos valores, o que motivou à 3ª Superintendência Regional - 3ª/SR da Codevasf a tentar promover um encontro de contas entre o que devido em razão do Contrato nº 3.207.00/2013 e do crédito decorrente do de nº 3.161.00/2013; e) não tendo sido obtido êxito em sede administrativa, o débito foi cobrado judicialmente por meio da Ação de Execução nº 0800671-52.2019.4.05.8308 (Embargos à Execução nº 0800389-77.2020.4.05.8308). 4. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se em verificar matéria de defesa consistente na análise de possível compensação de créditos oriundos de contratos celebrados entre as partes. Em outras palavras, impõe-se apreciar se estaria caracterizada a líquidez dos valores a fim de se permitir o encontro de contas nos termos dos arts. 368 e 369 ambos do CC. Inicialmente, registre-se que a compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual (STJ. 3ª Turma. REsp 1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015). 5. No caso em apreço, é importante destacar que, conforme já exposto, a própria apelante reconhece a existência de débito em favor da apelada (contrato nº 3.207.00/2013), contudo, afirma que ocorreu uma compensação de dívidas (contrato nº 3.161.00/2013). Destaca-se que, como bem ressaltado pelo juízo a quo, foi necessário o ajuizamento de Execução para reaver o pagamento do contrato nº 3.161.00/2013 - alegado crédito a ser compensado -, todavia, em sede de embargos à execução nº 0800389-77.2020.4.05.8308, firmou-se o entendimento de que a dívida não era líquida, razão pela qual extinguiu-se a execução por inadequação da via eleita. Apesar de não ter se operado o trânsito em julgado dos referidos embargos à execução, em razão de interposição de Recurso Especial, trago à colação as considerações do relator Desembargador Rubens Mendonça Canuto Neto quando de seu julgamento, no qual afirmou que: " De acordo com o art. 783, do CPC/2015, a execução para cobrança de crédito deve ter por fundamento um título de obrig ação certa, líquida e exigível. A certeza ocorre quando no título estiver estampada a natureza da prestação (obrigação de fazer, dar ou pagar quantia), seu objeto e seus sujeitos (credor e devedor). Para ter liquidez, o título deve demonstrar a exata quantidade de bens devidos ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente. Por fim, a exigibilidade ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida (atingiu a data do vencimento), pois não está submetida a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram. Não obstante os requisitos de certeza e exigibilidade se encontrarem presentes nos autos do Processo de Execução n°. 0800671-52.2019.4.05.8308, afigura-se necessária a realização de perícia para se determinar a liquidez da obrigação. É que, além da necessidade de se quantificar de forma precisa o eventual ressarcimento, é necessário que se determine exatamente o que deixou de ser concluído pela construtora, como forma de garantir o contraditório e da ampla defesa, em face de o Laudo Técnico de Vistoria ter sido confeccionado unilateralmente pela CODEVASF. Na espécie, considerando a impossibilidade de dilação probatória em sede de execução, não merece reproche a r. sentença que reconheceu a iliquidez da dívida e, por consequência, a inadequação da via eleita." Portanto, restou demonstrado que até o momento não houve a liquidação da dívida do contrato nº 3.161.00/2013 - ante a necessidade de perícia -, motivo pelo qual não é possível realizar a compensação das dívidas dos contratos nº 3.161.00/2013 e 3.207.00/2013, nos termos dos arts. 368 e 369, ambos CC. 6. Em relação à alegação do apelante que houve confissão de dívida por parte da apelada, inexiste nos autos elementos que corroborem a sua afirmação. Compulsando os autos, verifica-se que a Carta 202/2017 (id. 4058308.26537181) informa o débito, mas não há comprovante de envio ou de recebimento por parte da apelada. Destaca-se que o ofício 014/2017 (id. 4058308.26537185) não se presta para provar a confissão de dívida, tendo em vista que se trata de resposta à Carta 215/2017 (não juntada nos autos). Por todo o exposto, considerando a ausência de liquidez da dívida do contrato nº 3.161.00/2013, conclui-se pela impossibilidade de compensação de valores. Ainda mais ao considerar que a execução dos valores ainda estão " sub judice ", o que impede o reconhecimento do direito do recorrente, ao menos para fins de compensação. Precedente desta Corte: Processo nº 0807985-05.2023.4.05.0000, relator Desembargador Paulo Machado Cordeiro, julgado em 17/08/2023. 7. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 368 e 369 do Código Civil e 82, § 3°, da Lei n. 13.303/2016, alegando-se, em síntese, que “em que pese a incontrovérsia do que fora provado pela Codevasf no presente processo, o órgão a quo entendeu que 'não é possível realizar a compensação das dívidas dos contratos n° 3.161.00/2013 e 3.207.00/2013, nos termos dos arts. 368 e 369, ambos CC', pois, 'em relação à alegação do apelante que houve confissão de dívida por parte da apelada, inexiste nos autos elementos que corroborem a sua afirmação', já que 'o ofício 014/2017 (id. 4058308.26537185) não se presta para provar a confissão de dívida' (Id. 4050000.43605361)” – fl. 304e. Com contrarrazões (fls. 311/321e), o recurso foi admitido (fl. 323e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 338/343e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Recurso Especial não comporta conhecimento. Dessarte, o Tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas dos contratos administrativos n. 3.161.00/2013 e 3.207.00/2013, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a pretensão recursal, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 254/256e): O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se em verificar matéria de defesa consistente na análise de possível compensação de créditos oriundos de contratos celebrados entre as partes. Em outras palavras, impõe-se apreciar se estaria caracterizada a líquidez dos valores a fim de se permitir o encontro de contas nos termos dos arts. 368 e 369 ambos do CC. Inicialmente, registre-se que a compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual (STJ. 3ª Turma. REsp 1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015). No caso em apreço, é importante destacar que, conforme já exposto, a própria apelante reconhece a existência de débito em favor da apelada (contrato nº 3.207.00/2013), contudo, afirma que ocorreu uma compensação de dívidas (contrato nº 3.161.00/2013). Destaca-se que, como bem ressaltado pelo juízo a quo, foi necessário o ajuizamento de Execução para reaver o pagamento do contrato nº 3.161.00/2013 - alegado crédito a ser compensa do -, todavia, em sede de embargos à execução nº 0800389-77.2020.4.05.8308, firmou-se o entendimento de que a dívida não era líquida, razão pela qual extinguiu-se a execução por inadequação da via eleita. Apesar de não ter se operado o trânsito em julgado dos referidos embargos à execução, em razão de interposição de Recurso Especial, trago à colação as considerações do relator Desembargador Rubens Mendonça Canuto Neto quando de seu julgamento, no qual afirmou que: [...] Portanto, restou demonstrado que até o momento não houve a liquidação da dívida do contrato nº 3.161.00/2013 - ante a necessidade de perícia -, motivo pelo qual não é possível realizar a compensação das dívidas dos contratos nº 3.161.00/2013 e 3.207.00/2013, nos termos dos arts. 368 e 369, ambos CC. Em relação à alegação do apelante que houve confissão de dívida por parte da apelada, inexiste nos autos elementos que corroborem a sua afirmação. Compulsando os autos, verifica-se que a Carta 202/2017 (id. 4058308.26537181) informa o débito, mas não há comprovante de envio ou de recebimento por parte da apelada. Destaca-se que o ofício 014/2017 (id. 4058308.26537185) não se presta para provar a confissão de dívida, tendo em vista que se trata de resposta à Carta 2 15/2017 (não juntada nos autos). Por todo o exposto, considerando a ausência de liquidez da dívida do contrato nº 3.161.00/2013, conclui-se pela impossibilidade de compensação de valores. Ainda mais ao considerar que a execução dos valores ainda estão " sub judice ", o que impede o reconhecimento do direito do recorrente, ao menos para fins de compensação – destaques meus. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONFISSÃO DE DÍVIDA E HIPOTECA, CELEBRADO ENTRE O INCRA E A CONAN. PROJETO PACAL. DISSONÂNCIA ENTRE OS TERMOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTIGOS 2º E 3º DA LICC NÃO VIOLADOS. ARTIGOS 133, 134 E 139 do DL 200/67, 187 E 422 do CC E 1.056, 1.059, 1.092 e 1.518 do CC/16. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que, em demanda na qual se discute a resilição de contrato administrativo, declarou, de ofício, a sua nulidade, por estar em desconformidade com o edital. 2. Em sede de remessa oficial, atua o Tribunal como guardião do interesse público, de modo que deve examinar toda a matéria objeto de discussão, ainda que o juízo monocrático sobre elas não tenha se pronunciado, tendo como único limite o de não poder agravar a responsabilidade da Fazenda Pública. 3. Em sendo assim, uma vez constatada a nulidade do referido contrato, em face da sua aparente desconformidade com as disposições editalícias que lhe antecederam, em relação às quais deveria guardar conformidade, não só pode o Tribunal como deve declará-la de ofício, ainda que as partes tenham pedido apenas a rescisão do contrato, em decorrência do alegado inadimplemento da outra, sem que com isso incorra em julgamento ultra petita. 4. Não há violação aos artigos 2º e 3º da LICC, especialmente porque, da análise dos acórdãos proferidos pela instância inferior, verifica-se que a questão dos autos foi dirimida à luz do Decreto-lei 200/67, vigente à época dos fatos, sendo certo que em nenhum momento se afirmou que a licitação foi regida pela Lei 8.666/93, editada posteriormente. 5. As argumentações atinentes ao reconhecimento de que o contrato administrativo reveste-se das formalidades legais e editalícias vigentes à época de sua celebração, bem como que o Incra, além de descumprir com os contratos firmados, agiu com má-fé e beneficiou-se de um enriquecimento ilícito, esbarram nos óbices das súmula 05 e 07/STJ, porquanto demandaria a análise das cláusulas do contrato questionado, bem como do conjunto probatório e da perícia realizada nos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. (REsp n. 1.162.732/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 26/3/2012). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL. VERDADE MATERIAL. IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO. CONTRATO COM A UNIÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. MULTA AFASTADA. 1. O Tribunal a quo julgou improcedente pedido de repetição de indébito tributário, por entender que não houve comprovação de nulidade da confissão de dívida apresentada para adesão a benefício fiscal. 2. Ao analisar o acórdão da Apelação, é possível verificar que a conclusão prevalecente encontra-se assentada em premissas inafastáveis no âmbito do Recurso Especial: "Ora, sendo FATO INCONTROVERSO que a dívida fora impugnada, regularmente, por meio de Processo Administrativo específico, ASSEGURADO À EMPRESA O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, não obtendo êxito, contudo, em afastar, completamente, a responsabilidade que lhe cabia e sem trazer para discussão na via judicial PROVA INEQUÍVOCA da inexigibilidade do crédito ou da ilegalidade do referido procedimento, improcede a sua postulação" (fl. 856, grifos no original). 3. Não bastasse isso, aspectos da própria petição de Recurso Especial revelam a natureza eminentemente fática do mérito recursal, a exemplo da apresentação de cronologia dos fatos e da exposição de três argumentos que levariam à anulação do lançamento, entre os quais a afirmação de que o Tribunal a quo teria ignorado "o fato de a celebração do contrato com a União e o início do pagamento terem ocorrido apenas em 1996 (...)" (fls. 962-963). 4. Em verdade, além do óbice processual da Súmula 7/STJ, incide também o da Súmula 5/STJ, porque o que se pretende é que este órgão julgador, entre outros elementos, analise o contrato firmado com a União. 5. Deve-se anular a multa processual imposta na origem, com base nos arts. 17, I, e 18 do CPC/1973. O acórdão não apresenta outra fundamentação, exceto a menção aos dispositivos legais, motivo pelo qual a sanção por suposta litigância de má-fé carece de base jurídica. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa processual. (REsp n. 1.541.538/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 19/12/2016). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 259e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA