Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208662/SP (2024/0369174-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE UBATUBA - SP
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CARAGUATATUBA - SJ/SP
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO: SERGIO GALVANI
INTERESSADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
ADVOGADO: LUCIANA TAKITO - SP127439
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE UBATUBA/SP, ora suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CARAGUATATUBA - SJ/SP, ora suscitado. Extrai-se dos autos que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, sucedido pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S. A., ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em desfavor de Sérgio Galvani. Distribuídos os autos, o Juízo federal declinou da competência para a Justiça estadual, por entender que o interesse jurídico das entidades relacionadas no art. 109 da Constituição Federal, no presente processo, deixou de existir com a concessão da área sub judice à iniciativa privada, por meio da ANTT, que passou a ser administrada pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S. A. O Juízo Estadual suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que a pretensão deduzida na inicial diz respeito à desocupação e retirada de construções edificadas em área não edificável, às margens da Rodovia Federal BR-101/SP e, por se tratar de bem público objeto de contrato de concessão firmado pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S. A. com a União, por intermédio da ANTT, concluiu haver interesse federal na lide. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo estadual. Passo a decidir. Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Por sua vez, o art. 34, XXII, do RISTJ dispõe que: "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Dito isso, é sabido que a competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (ratione personae), à luz do art. 109, I, da Carta Magna, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Assim, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. Cumpre notar, ainda, que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), não cabendo à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). Em casos semelhantes aos dos autos, igualmente envolvendo esbulho possessório em área objeto de contrato de concessão de serviço público, o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO POSSESSÓRIO SEM OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL AO RECORRENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Para o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III - O entendimento desta Corte é de que a Competência da Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na ação, ratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da Constituição da República, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. IV - Dos pedidos da ação possessória infere-se não haver pretensão da parte autora de obrigação diretamente imputável ao Recorrente e a eventual procedência dos pedidos não afetará direitos ou obrigações da autarquia federal. V - A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária, sendo defeso a imposição de ingresso do Recorrente como assistente, nos termos dos arts. 119 a 124, do Código de Processo Civil. VI - O fato do Departamento Nacional de Infraestrutura em Transporte - DNIT ter cedido a área controvertida para Recorrida, mediante Contrato de Concessão de Serviço Público, por si só, não atrai necessariamente o seu interesse ou qualquer espécie de desdobramento na sua esfera jurídica. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.110.794/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) - (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS FEDERAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA PARTICULAR. DNIT E ANTT. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha S.A. contra a decisão que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada contra particular, declarou a ausência de interesse jurídico que justifique a presença do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da ANTT sujeitos à competência federal no feito e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Estadual, a quem caberá processar e julgar o pedido. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a permanência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e manter a competência da Justiça Federal. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. IV - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito. A propósito, são os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) V - Na espécie, o voto condutor do acórdão recorrido, ao reformar a decisão do Juízo Federal de primeira instância, para manter a competência da Justiça Federal, apesar de a ANTT e o DNIT terem manifestado expressamente não possuírem interesse em intervir no feito, diverge da orientação adotada por este Tribunal Superior, motivo pelo qual os recursos especiais devem ser providos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.109.425/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos). Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE UBATUBA/SP, ora suscitante. Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA