Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210133/AM (2024/0460080-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: KATIANA MIRANDA GOMES - AM012699
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA - AM
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, suscitado, nos autos de ação mandamental impetrada por EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA que objetiva a sua posse imediata como Suplente de Vereador do Município de Iranduba/AM. Manifestação ministerial pela competência do Juízo estadual (e- STJ fls. 144/145). Passo a decidir. O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Considerado isso, verifico que assiste razão ao suscitante. É que esta Corte Superior tem o entendimento de que a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos eleitos – salvo na hipótese prevista no 14, § 10, da Constituição Federal, que trata da ação de impugnação de mandato. Assim, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é da Justiça estadual. Nesse sentido: CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL E COMUM ESTADUAL. NÚMERO DE VAGAS DE VEREADORES. SUPOSTA CONTRARIEDADE À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos, exceto no caso da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/1988. 2. Precedentes: CC 108.023/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.4.2010, DJe 10.5.2010; CC 92675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11.3.2009, DJe 23.3.2009; CC 96265/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13.8.2008, DJe 1.9.2008. 3. Assim, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda na qual os autores, não eleitos no pleito de 2008, objetivam a diplomação para o cargo de vereador, uma vez que a Lei Orgânica do Município estabelece número maior de vagas do que a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Correia Pinto - SC, o suscitado. (CC 117.769/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/09/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE VEREADORES SUPLENTES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Precedentes: CC 96.265/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08; CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90; CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94; CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09; CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08; CC 88. 236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.08; CC 28.775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01; CC 36.533/MG, Rel.Min.Luiz Fux, DJU de 10.05.04. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense - Araraquara/SP, o suscitado. (CC 108.023/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/05/2010) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos representantes eleitos (CC 28.775-SP, 1ª Seção, Min. Francisco Falcão, DJ de 17.09.2001; CC 88.236-SP, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 17.03.2008). 2. É de competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé - RS, o suscitado. (CC 96.265/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/09/2008) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATOS LEGISLATIVOS. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 197ª Zona Eleitoral de Oliveira-MG em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Oliveira-MG, em ação ordinária de nulidade de atos legislativos ajuizada por Maria do Carmo Rabelo Lara contra a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, a qual objetiva o reconhecimento de nulidade de Decreto Legislativo que cassou o mandato eletivo e suspendeu os direitos políticos da autora, em decorrência do reconhecimento de infrações político-administrativas no exercício do cargo de Prefeita do Município de Carmópolis de Minas. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é consolidado no sentido de que a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos candidatos eleitos, o que impõe o reconhecimento da competência da Justiça Comum para julgar a referida ação. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: CC 88.236/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.3.2008; CC 36.533/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Luix Fux, DJ de 10.5.2004; CC 28.775/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 29.5.2001. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Oliveira-MG, o suscitante. (CC 67.914/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/08/2008) Ainda, no mesmo sentido: CC 147693/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/09/2016; e REsp 1228836/AM, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 02/02/2016. Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA