Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988082/SP (2025/0083758-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PATRICIA MARYS DE ALMEIDA GONCALVES
ADVOGADOS: PATRÍCIA MARYS DE ALMEIDA GONÇALVES - SP169686
CLAYTON BUENO PRIANTI - SP245179
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: ANDREI FABIO CRUZ
CORRÉU: JOAO PAULO PRESTES SILVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO ESDRAS DA SILVA ALVARENGA
CORRÉU: CLAUDIO EDUARDO MIRANDA PEREIRA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREI FABIO CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª Região (HC n. 0083758-43.2025.3.00.0000). Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998) e furto mediante fraude (art. 155, § 4º-C, inciso II, do Código Penal). No curso da investigação, em 24 de maio de 2024, foi decretada sua prisão preventiva, sob a justificativa de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O acusado permaneceu encarcerado por nove meses, até que, em 25 de fevereiro de 2025, obteve liberdade provisória concedida, mediante medidas cautelares alternativas. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ajuizando, ainda, medida cautelar inominada com o objetivo de atribuição de efeito suspensivo. O pedido foi acolhido e o paciente voltou a ser preso no dia 1º/3/2025. Nas razões do habeas corpus, afirma a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fatos novos ou circunstâncias supervenientes que justificassem a medida extrema, violando o art. 316 do Código de Processo Penal, e que o paciente apresenta crises de ideação suicida, agravadas pela prisão, tornando a medida desproporcional e violando princípios de dignidade humana. Pugna, assim, pela revogação da prisão preventiva e pelo restabelecimento das medidas cautelares. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo(a) desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA DESEMBARGADORA RELATORA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente writ foi manejado contra decisão monocrática oriunda do Tribunal de origem. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 2. No caso, a Desembargadora Relatora deferiu pedido liminar formulado em ação cautelar inominada criminal, para conceder efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Ribeirão das Neves, que indeferiu o pedido de reconhecimento de falta disciplinar grave em desfavor do Apenado, concedendo-lhe a progressão para o regime aberto, com a expedição de alvará de soltura, até o julgamento do agravo em execução penal. 3. A jurisprudência desta Corte admite excepcionalmente a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que, de forma fundamentada, o que se verifica na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.423/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ATO COATOR. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERIU LIMINAR EM CAUTELAR INOMINADA PARA SUSPENDER A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HIPÓTESE QUE ADMITE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ato impugnado foi praticado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (decisão do Desembargador que deferiu medida liminar em cautelar inominada, impedindo o paciente de usufruir o livramento condicional deferido pelo Juízo das execuções criminais). Trata-se, portanto, de hipótese que admite a impetração de habeas corpus originário, a teor do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal - CF. Sendo assim, não se trata aqui de habeas corpus substitutivo. 2. "A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, 'c', da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica a exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (AgRg no HC n. 600.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.767/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) Outrossim, não constato, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, em virtude do que consignou a desembargadora relatora, in verbis (e-STJ fls. 56/57): Em que pesem os cuidados adotados pela magistrada ao determinar as medidas cautelares diversas do encarceramento, não se mostra efetiva a monitoração e restrição do uso de recursos eletrônicos pelos réus fora do ambiente prisional. De fato, a referida restrição de acesso à internet teria, em primeiro lugar, que abranger os parentes, cônjuges e quem mais convivesse no mesmo imóvel com os réus, o que não se apresenta factível. De outro lado, sem um monitoramento contínuo (não apenas esporádico pelos agentes policiais), não se pode descartar a hipótese, bastante concreta, de que os réus continuem a prática de delitos cibernéticos com acesso escuso a outros equipamentos eletrônicos conectados à internet, ou mesmo se valendo de interpostas pessoas, inclusive para o branqueamento dos capitais auferidos com as atividades ilícitas. Por sua vez, muito embora não se descarte eventual caráter “inibitório” do aprisionamento cautelar sobre a conduta futura dos acusados, os elementos constantes dos autos caminham no sentido do considerável risco de recidiva, facilitado não apenas pelas dimensões da organização criminosa, mas também por seu funcionamento predominantemente virtual, acessível de qualquer localidade, além da indicação de que o grupo criminoso tende a permanecer atuante mesmo diante de eventuais contratempos, como a prisão de parte de seus integrantes. O MPF relata, ademais, no caso do réu Francisco, que mesmo tendo sido alvo de anterior operação policial, permaneceu em seu campo de atividade ilícita, tornando pouco crível uma alteração de comportamento nesta oportunidade. Como observa a acusação: “Francisco Esdras, inclusive, foi condenado em Portugal, pelo cometimento de fraudes bancárias idênticas às infrações penais tratadas na presente ação penal”. João Paulo, por sua vez, “respondeu/responde a vários processos criminais perante o Tribunal de Justiça do Ceará por furto, furto qualificado, estelionato e estelionato majorado. Além disso, foi observado processo perante a 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro por ocorrência do artigo 22 da Lei nº 7.492/86 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional)”. A seu turno, nada indica, efetivamente, que houve o integral desmantelamento ou desarticulação da organização criminosa. Ao contrário, de acordo com os elementos ora trazidos pelo MPF, há fundada compreensão de que o agrupamento criminoso envolve dezenas de pessoas, algumas das quais sequer identificadas, e em sua maioria em liberdade, de modo que não haveria óbice à rápida retomada das atividades delitivas, sobretudo com o retorno de integrantes centrais como os réus Andrei Fábio Cruz, Francisco Esdras da Silva Alvarenga, Cláudio Eduardo Miranda Pereira e João Paulo Prestes Silveira. Verifico, por outro ângulo, que não houve excesso desarrazoado ou injustificado do prazo para a conclusão das investigações, oferecimento de denúncia e início da instrução processual. Além disso, justifica-se a prisão preventiva dadas as circunstâncias do caso, envolvendo complexa organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais por meios eletrônicos, inclusive de abrangência transnacional. Desse modo, a prisão preventiva sustenta-se como forma de garantir a ordem pública (CPP, art. 312), ante os indicativos do risco de reiteração delitiva pelos réus, somados à gravidade dos crimes que lhes são imputados, demonstrando que a prisão preventiva é a medida mais adequada e necessária para que os recorridos não tornem a delinquir, não bastando fixar-lhes alguma das medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Como bem destacou a decisão que originalmente decretou a prisão preventiva dos réus, “em se tratando de delitos de tamanha gravidade e lesividade praticados por meio da internet, a prisão preventiva é o único meio eficaz para afastar os investigados do acesso aos equipamentos necessários para a continuação do esquema fraudulento” (Id n. 315317861), circunstância que não se modificou com o decurso do tempo desde a prisão dos acusados. Estão, portanto, satisfeitos os requisitos para o restabelecimento da ordem de prisão. Assim, tem-se hipótese de deferimento do pedido de tutela provisória, uma vez demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, no caso, correspondem aos fundamentos suficientes para a ordem de prisão e os riscos inerentes à demora no processamento do recurso em sentido estrito. De fato, a jurisprudência desta Corte admite excepcionalmente a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada, o que se verifica na espécie. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, após revogação da prisão preventiva pelo Juízo a quo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar inominada pode ser utilizada para decretar prisão preventiva, atribuindo efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, sem violar a Súmula 604 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 691 do STF, que impede habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, não configurando ofensa à Súmula 604 do STJ. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, uma vez que a fundamentação concreta para a prisão preventiva foi devidamente demonstrada. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. 2. A Súmula 691 do STF impede habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia." Dispositivos relevantes citados: Súmula 604 do STJ; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 630.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020. (AgRg no HC n. 937.188/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELAR INOMINADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado" (HC n. 572.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020). 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, sendo destacada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, em tese, teria ele praticado crimes de estupro de vulnerável contra múltiplas vítimas, desde o ano de 1996 até 2023, escolhendo vítimas que fazem parte do seu núcleo familiar, conseguindo a confiança dos infantes e de seus pais para com eles ficar sozinho e praticar os atos sexuais. Além disso, verificou-se que o acusado, para obter o silêncio das vítimas, dava-lhes presentes, viagens, passeios, lanches, brinquedos e celulares. 3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.590/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO