Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988102/PR (2025/0083927-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: LAION ROCK DOS SANTOS
ADVOGADO: LAION ROCK DOS SANTOS - PR060810
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: PAULO SERGIO SALES TIMOTEO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 13-14): HABEAS CORPUS EM MESA. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após cumprimento de mandado de busca e apreensão. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, invocando condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada e se a gravidade do delito, aliada aos demais elementos do caso, justifica a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a posse de armas de fogo e munições e a vultosa quantia encontrada. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis do paciente não são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. A primariedade do paciente e a ausência de condenações anteriores não afastam o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração criminosa. 7. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante das circunstâncias do caso, especialmente pelo modus operandi do delito e a ausência de comprovação de residência fixa ou ocupação lícita. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. No presente writ, aduz a defesa, em síntese, a ausência de motivação idônea para decretação da prisão preventiva, bem como dos requisitos do art. 312 do CPP. Argumenta sobre a desproporcionalidade da medida, tendo em vista que a quantidade da droga apreendida não pode ser utilizada como único fundamento, já que "não retira do acusado a benesse da aplicação do tráfico da modalidade privilegiada descrita no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (fls. 5-6). Sustenta que "que o paciente é primário e portador de bons antecedentes, tem residência fixa, filhos menores e trabalho licito como vendedor de automóveis." (fl. 7). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa responder o processo em liberdade, mediante aplicação das cautelares diversas ao cárcere. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada (fls. 50-54): O réu PAULO SERGIO SALES TIMOTEO encontra-se preso preventivamente desde o dia 31.01.2025, ou seja, há 12 (doze) dias. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, conforme decisão de mov. 26.1. Nesta data, analisando as peculiaridades do caso concreto, tenho que ainda permanece a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Com efeito, conforme já observado pela decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva (mov. 26.1), a custódia cautelar se faz necessária tendo em vista a periculosidade concreta do agente, bem como pela quantidade de drogas apreendidas. Isso porque, no dia 31 de janeiro de 2025, por volta das 6h, durante a “Operação Delivery”, no âmbito dos autos n.º 0000465- 43.2025.8.16.0056, da Vara Criminal de Cambé-PR, a equipe policial cumpriu mandado de busca e apreensão na Rua Alumínio, n. 104, Jardim São Francisco de Assis, Londrina-PR. No local, constatou-se a existência de dois imóveis, sendo que o da frente estava vazio no momento da diligência, enquanto o dos fundos era ocupado por uma moradora, que acompanhou os agentes na inspeção. Durante as buscas no imóvel da frente, os policiais encontraram 168 (cento e sesseneta e oito) porções de benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”. Além disso, em um dos quartos, localizaram uma pistola Taurus PT 58 HC Plus, calibre.380, número de série KHM78767, carregada com 19 munições, escondida dentro de uma calça. Ao consultar o sistema, verificou-se que a arma estava registrada em nome do denunciado. Ainda na mesma data e horário, a equipe policial cumpriu outro mandado de busca e apreensão no endereço Rua Sergio Cardoso, n.º 253, Jardim São Francisco de Assis, Londrina, residência de PAULO SERGIO SALES TIMOTEO. No local, foram apreendidos uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm, número de série ADJ717180, 40 munições calibre 9mm, 14 munições calibre.380 e um carregador de pistola calibre.380, todos guardados na gaveta da cômoda do quarto. Além disso, dentro do cofre da residência, que estava aberto, os policiais encontraram o contrato de locação do imóvel situado na Rua Alumínio, n.º 104, Jardim São Francisco de Assis, Londrina-PR, onde PAULO SERGIO SALES TIMOTEO e sua esposa figuram como locatários, além da quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) em notas trocadas, folhas de cheque diversas e documentos de registro e transporte das duas armas apreendidas, ambas registradas em nome do denunciado e vinculadas ao endereço da Rua Alumínio. Também foram apreendidos uma balança de precisão e um aparelho celular danificado. Sendo assim, exatamente pela gravidade em concreto do delito, evidenciada pela quantidade de droga e munições de calibres variados, entendo que a segregação cautelar do acusado é necessária. Ressalte-se que o fato de o réu ser tecnicamente primário, por si só, não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva, se outros requisitos da segregação cautelar estiverem presentes. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Ademais, observa-se que o crime pelo qual o requerente está sendo denunciado, artigo 33, “caput’, da Lei 11.343/2006, tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, admitindo, por si só, que o Juiz mantenha a prisão preventiva ao que dispõe o artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal. Além disso, diante da ausência de alteração fática capaz de ensejar a reanálise do caso, não se mostra viável, nestas circunstâncias devidamente comprovadas nos autos, a concessão da liberdade provisória aos acusados, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, em reanálise da situação prisional do acusado, entendo que continuam presentes os motivos que fundamentaram a decretação da prisão, em especial, para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de PAULO SERGIO SALES TIMOTEO. Como se vê, consta no decreto prisional fundamentação idônea, pois, além da quantidade de droga apreendida - 94g de cocaína (fl. 19) -, foi destacada a apreensão de "uma pistola Taurus PT 58 HC Plus, calibre.380, número de série KHM78767, carregada com 19 munições", a evidenciar o periculum libertatis. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela presença de armas de fogo, constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 725.170/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). Ainda no mesmo sentido, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC 137.054/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015. Por fim, "[e]m relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)