Custeio de Assistência MédicaContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIORecurso Especial
STJ3° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrânio Vilela
Partes do Processo
IPSEMG
CNPJ
Autor
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ
Autor
ELIDA MARIA TAVARES
CPF
Reu
THEREZINHA FONSECA
CPF
Reu
CONCEICAO BATISTA DE MENEZES OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
20/05/2025, 16:23
Transitado em Julgado em 20/05/2025
20/05/2025, 16:23
THEREZINHA FONSECA
CPF
Reu
CONCEICAO BATISTA DE MENEZES OLIVEIRA
CPF
Reu
ANGELA MARIA DOS SANTOS
CPF
Reu
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/03/2025
17/03/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
14/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2128344/MG (2024/0076261-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CELESTE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - MG051828
GLADYS SOUZA DE REQUE - MG049689
RECORRIDO: ELIDA MARIA TAVARES
RECORRIDO: THEREZINHA FONSECA
RECORRIDO: CONCEICAO BATISTA DE MENEZES OLIVEIRA
RECORRIDO: ANGELA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA EPHIGÊNIA NETTO SALLES - MG038428
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO II APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DA SAÚDE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 165, I, CTN - SERVIDORES OCUPANTES DE DOIS CARGOS PÚBLICOS - DESCONTO FACULTATIVO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO - ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 64/2002 - FIEL OBSERVÂNCIA AO COMANDO LEGAL - MODIFICAÇÃO POSTERIOR - LCE 121/2011 - RESSALVA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI N. 3.106/MG, RECONHECEU E DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "COMPULSORIAMENTE", INSERIDO NOS §§ 4O E 5O DO ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 64/2002. 2. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA EXAÇÃO, IMPÕE-SE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO AO PERÍODO EM QUE OS DESCONTOS ERAM OBRIGATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 165, I DO CTN, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO O SERVIÇO COLOCADO Ã DISPOSIÇÃO DOS SERVIDORES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO EG. STJ. 3. NA ADI 3.106, CONTUDO, RESSALVOU-SE A POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, O QUE OCORREU A PARTIR DE MAIO DE 2010. NÃO HAVENDO DE SE FALAR, DESDE ENTÃO, EM ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. 4. A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 64/2002 DISPUNHA EXPRESSAMENTE QUE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE SERIA A REMUNERAÇÃO GLOBAL AUFERIDA PELO SERVIDOR. 5. ESTA PREVISÃO LEGITIMAVA, PORTANTO, O DESCONTO FACULTATIVO SOBRE O SOMATÓRIO DOS VENCIMENTOS DOS DOIS CARGOS OCUPADOS PELOS SERVIDORES, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MAIO DE 2010 E DEZEMBRO DE 2011 - JÁ QUE, A PARTIR DE JANEIRO DE 2012, A LCE 121/2011 ALTEROU O REGRAMENTO ANTERIORMENTE VIGENTE. 7. NOS INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS, A CORREÇÃO E JUROS DE MORA DEVEM OBSERVAR A NORMA ESPECIAL QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULQADO DA SENTENÇA (SÚMULA N. 188 DO EG. STJ). 8. REVISÃO DA VERBA HONORARIA SUCUMBENCIAL, DIANTE DA SIMPLICIDADE E REPETITIVIDADE DA CAUSA, E À VISTA DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA PARTE ATIVA. 9. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa, conforme disposto no art. 538, do CPC/1973. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 538, do CPC/1973, considerando que os embargos de declaração apresentados não tinham intuito protelatório. Apontou a violação, ainda, ao art. 535, II, do CPC/1973, considerando que houve omissão ao não manifestar sobre o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e sobre o art. 884, do Código Civil. Pondera, por fim, que "ante o notório caráter contraprestacional (o que decerto será explorado) é de procederá reforma do acórdão neste tocante, para, restabelecendo a sentença, primeva, julgar improcedente o pedido de devolução das referidas contribuições, sob pena de se violar os termos dos Artigos 884 a 886 (fl. 433). Contrarrazões apresentadas às fls. 437-444. Em juízo de retratação, o acórdão foi parcialmente reformado, conforme a seguinte ementa: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CPC, ART. 1.030, II - JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DA SAÚDE - INCONSTITUCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905 - APLICABILIDADE DO IPCA-E - NATUREZA CONTRATUAL - REFORMA PARCIAL DO JULGADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO No julgamento da ADI 3.106/MG, o STF concluiu que a relação jurídica existente entre o Estado de Minas Gerais e seus servidores, no tocante ao serviço de assistência à saúde ofertado pelo IPSEMG, possui natureza contratual, e não tributária. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, confirmou o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o art. 1 0-F da Lei 9.49411997 (com redação dada pela Lei 11.96012009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, destacando, na oportunidade, que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se a correção monetária pelo IPCA-E, por melhor refletir as variações inflacionárias. Determinada a aplicabilidade da taxa SELIC, índice diverso do estipulado pelos Tribunais Superiores, impõe-se a reforma do acórdão, em juízo de retratação, para determinar a incidência do IPCA-E, com a consequente fixação de juros moratórios segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação. Acórdão reformado em parte, em iuízo de retratacão. O recurso foi admitido conforme a decisão de fls. 471-474. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso, já "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/4/2015; EDcl no AgInt no REsp n. 1.308.52/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023. Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Quanto à violação aos art. 884, 885 e 886, do Código Civil, observo que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Ademais, no que toca à repetição de indébito, verifico que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim manifestou: Não obstante a declaração de inconstitucionalidade da compulsoriedade da exação, vinha entendendo que a controvérsia em demandas como a presente - envolvendo o desconto em dois cargos - dizia respeito apenas à definição da base de cálculo da aludida contribuição, uma vez que reconhecida, pela Corte Suprema, a possibilidade de manutenção da cobrança de forma facultativa. Sob tal ótica, o pedido de devolução dos valores descontados em relação a apenas um dos cargos dos esbarraria na base de cálculo definida pela legislação estadual para o custeio-saúde, que era definida como "remuneração" na redação original da LC n. 64/2002 (antes das alterações promovidas pela LC 121/2011), e que não foi questionada na ADI 3.106. Contudo, o eg. STJ pacificou o entendimento de que, diante da natureza tributária da contribuição compulsória, aplica-se, à hipótese, o art. 165, I, do CTN, que estabelece como único pressuposto para a repetição de indébito a cobrança indevida da exação, afigurando-se irrelevante, para tanto, a utilização - ou não - dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. [...] Nos termos do entendimento acima, afigura-se irrelevante, para fins de devolução do montante indevidamente cobrado, o intuito dos usuários de se manterem vinculados ao sistema médico-hospitalar oferecido pelo IPSEMG, bem como o caráter contraprestacional das contribuições; o que elimina, por conseguinte, qualquer discussão quanto à base de cálculo dos descontos, já que sua ilegitimidade, por si só, enseja o direito à repetição do indébito. Destarte, ante o posicionamento reiterado do STJ, que detém competência para uniformizar a interpretação da legislação federal, revejo o posicionamento anterior e reconheço, com fulcro no art. 165, I, do CTN, o direito da parte autora à repetição dos valores indevidamente descontados de seus contracheques, relativos ao período anterior a maio de 2010, quando finalmente a contribuição foi tornada facultativa aos usuários. Há de se considerar, no entanto, que a pretensão inaugural foi limitada à restituição do percentual de 3,2 descontado sobre o cargo de menor remuneração, motivo pelo qual a condenação estará restrita a tais valores, em observância ao princípio da adstrição (CPC, art. 460). A sentença deve ser reformada, portanto, para que a repetição do indébito - nos termos do art. 165, I, CTN - seja efetuada até abril de 2010, pois, como já mencionado, a partir do mês subsequente a contribuição passou a ser facultativa, não havendo mais que se falar em inconstitucionalidade desde então. Não se constata, na petição do Recurso Especial, qualquer impugnação a esses fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Por fim, assiste razão ao recorrente quanto à violação ao art. 538, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o Tribunal de origem aplicou a multa por embargos protelatórios, nos seguintes termos (fl. 422-423): Data maxima venia, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC a ensejar o acolhimento do presente recurso. Cediço que os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, diz-se que os aclaratórios têm efeito meramente integrativo, pois não se prestam à reabertura da discussão principal ou à análise do mérito da demanda, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Verifico que os recorrentes pretendem, pela via inadequada dos embargos de declaração, reabrir a discussão que foi exaurida no julgado embargado. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar a interposição dos embargos, sendo os pontos ora suscitados rebatidos no acórdão, que, em sua fundamentação, expressamente consignou que a devolução deve se restringir aos valores indevidamente descontados, quais sejam, aqueles cobrados compulsoriamente, até abril de 2010, afastando, por isso, a condenação dos réus quanto ao período compreendido entre maio de 2010 e dezembro de 2011. Destarte, o recurso se apresenta, com a devida vênia, destituído de fundamento jurídico plausível e, portanto, com caráter manifestamente protelatório. A reiteração dos argumentos já rechaçados, fundamentadamente, afigura-se, a meu sentir, litigância temerária da parte, a qual deve ser repudiada, condenando-se os embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, correspondente a 1% sobre o valor da causa. Contudo, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (que encontra ressonância no art. 1.026, § 2º, do atual Código de Processo Civil), conforme determina o Enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo o qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] 8. No caso dos autos, não há abuso do direito de recorrer, uma vez que o recorrente utilizou apenas um recurso de Embargos de Declaração, no qual se pediu, inclusive, o prequestionamento. Nos termos da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.819/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023. CONCLUSÃO 9. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INIDONEIDADE DO VENDEDOR DECLARADA APÓS A OPERAÇÃO DE VENDA. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE REVESTIRAM DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC/15 AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de São Paulo em razão de indevido creditamento de ICMS, pois as mercadorias tributadas sujeitas ao regime de diferimento estavam acompanhadas de notas fiscais emitidas por fornecedor declarado inidôneo. Os Embargos à Execução foram julgados procedentes no juízo de primeiro grau; porém, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Apelo da Fazenda Pública para afastar a alegação de nulidade do Auto de Infração. [...] 5. Quanto à apontada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o inconformismo merece prosperar. A condenação prevista no dispositivo legal pressupõe que os Embargos de Declaração sejam manifestamente protelatórios. Assim, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo. 6. No caso em questão, entretanto, o Recurso não se reveste de caráter procrastinatório, tendo em vista a omissão verificada, afastando-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial e determinar a anulação do acórdão que julgou os Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se manifeste sobre as omissões apontadas pela recorrente em seus Aclaratórios. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 afastada (AgInt no AREsp n. 1.966.139/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 25/4/2023, grifo nosso). Dessa forma, ante a ausência de intuito manifestamente protelatório, deve ser afastada a multa imposta na origem. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/03/2025, 00:00
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG e provido em parte
13/03/2025, 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/03/2025
13/03/2025, 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) AFRÂNIO VILELA (Relator) - pela SJD
14/03/2024, 16:49
Distribuído por sorteio ao Ministro AFRÂNIO VILELA - SEGUNDA TURMA
14/03/2024, 15:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS