Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2366769/SP (2023/0163422-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MILTON MAIA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO COTRIM DE BARROS - SP077769
EDUARDO VIDAL VIOLA - SP201380
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Milton Maia da Silva - espólio contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 303): Embargos de declaração — Alegada existência de omissão no acórdão embargado — Auxílio-acidente precedido de auxílio-doença — Renda mensal inicial — Cálculo nos termos do art. 104, §1°, do Decreto n° 3.048/99 — Precedentes. O título executivo definiu o termo inicial do auxílio - acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio - doença (fls. 42), e a renda mensal inicial daquele beneficio deve ser calculada com base no art. 104, § 1°, do Decreto n° 3.048/99. Não cabe se recalcular a renda mensal inicial ou o salário - de-beneficio do precedido auxílio-doença, para causar impacto na RMI do auxílio-acidente, ante a ausência de pedido próprio formulado nestes autos. Embargos parcialmente acolhidos, com acréscimo de fundamentação, sem modificação do resultado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl.469). Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 29, inciso II, da Lei 8.213/91 com a redação dada pela Lei 9.876/99, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que "como o auxílio doença foi calculado incorretamente, isso repercute no cálculo da RMI do auxílio acidente, sendo perfeitamente possível na fase de execução ser realizada a alteração da RMI do auxílio doença, com a finalidade de revisão para acerto da RMI do auxílio acidente" (fl.482). Defende que, "é na fase de execução que se determina a RMI do benefício, de forma que a discussão acerca da RMI do auxílio acidente, e do auxílio doença antecedente, se iniciou apenas na fase de execução, enquanto na fase de conhecimento ainda estava sendo discutido o direito do autor ao auxílio acidente" (fl. 483). Aduz que, "a legislação acima transcrita é muito clara ao determinar a realização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. Então, deveria o INSS realizar a média aritmética de 80% (oitenta por cento) tomando-se por base as 35 (trinta e cinco) contribuições existentes, que resultaria nas maiores 28 (vinte e oito) contribuições, dividindo sua soma por 28 (vinte e oito), conforme planilha copiada às fls. 49/ 52." (fl. 404). Argumenta que, "a Autarquia deixou de aplicar a regra do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, chegando um valor incorreto da RMI do auxílio acidente do autor" (fl. 487). Ao final, "requer seja dado provimento ao presente Recurso Especial para que seja determinada a revisão no cálculo da RMI do auxílio acidente, conforme o cálculo do autor" 9fl. 487). Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 491. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, o Tribunal de origem, em novo julgamento dos embargos de declaração, determinado por esta Corte, ao solucionar a controvérsia adotou as seguintes razões de decidir (fls. 445/447): Foram deduzidos os presentes embargos de declaração (fls. 330/335), argumentando-se que o v. acórdão é obscuro, eis que a renda mensal inicial do auxílio-doença foi calculada incorretamente, o que refletiu na apuração incorreta do auxílio-acidente. O v. acórdão primitivo que analisou os embargos declaração (fls. 339/343) foi anulado pelo C. STJ (fls. 417/419). Regularizada a representação processual (fls. 434/436), a autarquia não se manifestou sobre os embargos de declaração (fls. 437). É o relatório. Consoante decidido pelo C. STJ, os embargo merecem acolhimento, mas sem modificação do julgado. Como o titulo executivo definiu o termo inicial do auxilio - acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (fls. 42), a renda mensal inicial daquele beneficio deve ser calculada com base no art. 104, § 1°, do Decreto n° 3.048/99: Art. 104. (..) § 1°. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-beneficio que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (...) Ou seja, descabe recalcular a renda mensal inicial ou o salário - de-beneficio do precedido auxílio-doença. Para tanto, deveria ter a embargante formulado pedido próprio, na via adequada, o que não foi feito. Assim, como corretamente decidido pelo juízo monocrático e pelo v. acórdão embargado, basta aplicar o percentual relativo ao auxilio-acidente (50%), do salário-de-beneficio que deu origem ao auxílio-doença. Repise-se que eventual pedido de revisão do valor do auxílio-doença deveria ter sido formulado, nestes autos (que seria analisado - a principio - quanto à possibilidade de cumulação com demais) ou em outro feito, respeitado o contraditório e ampla defesa; repita-se - não houve pedido nesse sentido na fase de conhecimento e, consequentemente, decisão judicial a seu respeito. Do excerto colacionado, extraem-se três conclusões. A primeira é que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019. VII - Recurso especial não provido (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 1/12/2020) A segunda conclusão alcançada, é que, no caso, o Tribunal de origem, considerando que os cálculos da RMI do auxílio acidente, foram efetuados conforme determinou o título executivo, nos termos do art. 104, § 1º, do Decreto 3.048/99, sequer se pronunciou sobre a tese de mérito agitada nos autos, qual seja, art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 com a redação dada pela Lei 9.876/99, apesar da oposição embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). Releva observar, ainda, que deve ser afastada a alegação de qualquer negativa de prestação jurisdicional neste ponto, por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente nos embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido. Tampouco seria, a ausência de prequestionamento da matéria, por si só, condição para que existisse o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, pois não configura omissão o fato de o Tribunal a quo não ter emitido pronunciamento acerca de determinado dispositivo requerido pela parte, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre questão inédita, impertinente, desnecessária para o deslinde da controvérsia ou sobre a qual não tenham sido corretamente opostos os embargos de declaração. A teor da jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SUCESSÃO EMPRESARIAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 338.874/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014). (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 462.831/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) A terceira conclusão alcançada é que, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019). A esse respeito, cita-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DO DÉBITO COBRADO. REFORMA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa possui entendimento firmado no sentido de que, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.376.606/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 8/4/2019) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA