Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1686635/PE (2017/0179097-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE023546
RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - PE023679
MARCIA CRISTINA COSTA DIAS - PE029518
DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO - PE037147
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO - FUNDAF. ATIVIDADE TÍPICA ESTATAL. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. AUSÊNCIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA INSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária manejada pela Empresa para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação à exigibilidade da taxa destinada ao FUNDAF, devendo a Ré se abster de efetuar cobranças e autuações versando sobre o referido tributo, bem assim para declarar o direito à repetição do indébito, por meio da restituição ou compensação dos valores a serem levantados em liquidação, nos termos da legislação aplicável, dos referidos tributos indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal (até cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda), obedecidas as regras constantes do art. 170-A, do CTN. Houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados estes em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC/73. 2. Considerou-se que a contribuição para o FUNDAF é espécie de tributo do tipo taxa e que sua constituição ocorreu desrespeitando o princípio da estrita legalidade, ante a inexistência de previsão legal para a cobrança da aludida exação. 3. Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido da ilegalidade da cobrança da contribuição para o FUNDAF, porque possui natureza de taxa e não foi instituída com observância ao princípio da legalidade. Precedente: AC516019/PE, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Segunda Turma, Julgamento: 29/03/2016, DJe: 29/04/2016. 4. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC/2015, a cargo da Apelante, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, o ente público apontou violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; e 3º e 78 do CTN, sustentando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por suposta omissão não suprida, bem como a legalidade da cobrança dos valores destinados ao FUNDAF, em relação à usuária de recintos alfandegados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece acolhida. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Para demonstrar a inexistência de omissão sobre ponto relevante sanável via embargos de declaração, basta observar que, na origem, analisa-se ação declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada em 12/7/2013, visando à declaração de ilegalidade da taxa destinada ao FUNDAF, bem como à repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, nos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, com pedido de antecipação de tutela para que a parte autora não se veja obrigada a recolher a referida exação durante o trâmite da demanda (fl. 1.40). Na petição inicial, consta a alegação de que, para fins de desenvolver parte de suas atividades, nos termos de seu objeto social, a parte autora atua em uma instalação portuária por ela administrada, formalizada nos termos do Ato Declaratório Executivo n° 02, de 13 de junho de 2012, do qual, por sua vez, extrai-se a premissa fática incontroversa de que foi alfandegada instalação portuária de uso público (fl. 51). Na sentença, o juiz federal julgou procedente o pedido (fls. 1.508-1.515). Interposta apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso, dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 1.582): A pretensão da apelante não merece guarida. Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido da ilegalidade da cobrança da contribuição para o FUNDAF, porque possui natureza de taxa e não foi instituída com observância ao princípio da legalidade. Nesse sentido: [...] Nada a modificar na sentença combatida, portanto, que simplesmente consagrou o entendimento desta Corte sobre a ilegalidade da cobrança da taxa para o FUNDAF. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento à apelação. Honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC/2015, a cargo da Apelante, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). É como voto. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 1.612): Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade a que alude o artigo 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. Restou expressamente consignado no acórdão embargado que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido da ilegalidade da cobrança da contribuição para o FUNDAF, porque possui natureza de taxa e não foi instituída com observância ao princípio da legalidade. Deixou-se claro, ainda, não ser caso de negativa de vigência ao poder de polícia instituído pela legislação, mas sim em circunstância formal da criação de uma exação sem a observância dos requisitos legais para sua instituição. Nada a modificar no acórdão embargado, portanto. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pela Embargante não configura afronta ao art. 489, §1º, IV e VI do CPC/2015, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, e a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Por outro lado, considerando que a parte autora atua em uma instalação portuária por ela administrada, formalizada nos termos do Ato Declaratório Executivo n° 02, de 13 de junho de 2012, do qual extrai-se a premissa fática incontroversa de que foi alfandegada instalação portuária de uso público (fl. 51), não assiste razão ao ente público, no tocante à alegada violação aos arts. 3º e 78 do CTN, tanto que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do Ato Declaratório 09/2016, autorizou a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, "nas ações judiciais que discutam a natureza jurídica dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, para ressarcimento dos custos em razão do exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária, em relação a empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. 1. O acórdão embargado baseou-se em premissa fática equivocada. A Fazenda Nacional, nas razões do Recurso Especial, não argumenta que a parte embargante explora instalações portuárias de uso privativo, bem como não há referência a tal forma de exploração no decisum proferido pela Corte de origem. 2. Quanto à exploração de instalação portuária de uso público, é assente no STJ que os valores cobrados a título de remuneração para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF têm natureza jurídica de Taxa. Precedentes: AgInt no REsp 1.585.707/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2016; AgRg no REsp 1.286.451/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 23.10.2013; REsp 1.275.858/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013. 3. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do Ato Declaratório 09/2016, autorizou a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, "nas ações judiciais que discutam a natureza jurídica dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, para ressarcimento dos custos em razão do exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária, em relação a empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público". 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial. Prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. (EDcl no REsp 1.690.101/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA