Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158513/RJ (2024/0263790-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO - RJ101547
RECORRIDO: CLEOMAR KLEBER LEANDRO SILVA
ADVOGADO: LUDE PEREIRA DA SILVA - RJ198354
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fl. 321): Agravo interno na apelação cível. Obrigação de fazer. PMERJ. Pretensão de policial militar em ver restabelecida a averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, no total de 03 (três) anos para fins de aposentadoria, concessão de triênios e outros benefícios. Sentença que julgou procedente o pedido. Recursos originários de ambas as partes. Parte ré que argui a preliminar de prescrição, e no mérito, violação ao disposto na Súmula nº 96 do TCU. Insurgência autoral que visa à aplicação da correção monetária e juros de mora nos termos do Tema nº905 do STJ, bem como a condenação do réu em honorários advocatícios apenas na fase de liquidação da sentença. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso do ente estadual e deu provimento ao recurso autoral, para determinar a aplicação dos juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até a data de vigência da EC nº 113/2021, qual seja, 09/12/2021, quando os juros e a correção monetária devem ser aferidos com base na SELIC, sendo esclarecido que os honorários advocatícios deverão ser definidos somente na fase de liquidação do julgado, inclusive os da fase recursal, nos termos do artigo 85, §4º, II e §11 do CPC. Agravo interno pugnando pela reconsideração da decisão agravada. Pleito recursal que não merece prosperar. Preliminar que merece rejeição. Inocorrência da prescrição. Relação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Anulação do ato de averbação pela Administração Pública que deixou de observar a regra contida no artigo 51 da Lei nº 5.427/09. Ausência de instauração de procedimento administrativo prévio que violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso autoral que merece ser provido. Aplicação dos juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até a data de vigência da EC nº 113/2021, qual seja, 09/12/2021, quando, os juros e a correção monetária devem ser aferidos com base na SELIC. Honorários advocatícios que deverão ser definidos apenas na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, §4º, II e §11 do CPC. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. O recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC e 1º do Decreto 20.910/1932, aos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido padece de omissão acerca do disposto nos art. 2º; 5º, XXXVI, 18, 37, II e X e 40, §§ 9º e 10, da Constituição Federal e b) "as pretensões de anulação do ato administrativo datado de abril de 2012, com a averbação para fins de concessão de triênio e de pagamento das respectivas diferenças, perderam a sua exigibilidade ante a prescrição, uma vez que houve o transcurso do prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, eis que a demanda foi ajuizada em 27 de novembro de 2020. Contrarrazões apresentadas às fls. 400-411. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Concorde-se ou não com o resultado do julgamento, não é possível alegar a existência de vícios, porque a solução apresentada resolveu suficientemente a questão. Quanto ao mérito, a parte autora busca rever a decisão administrativa que anulou a averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, visando a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de adicionais por tempo de serviço (triênios) não pagos em decorrência da aludida supressão. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido com a seguinte fundamentação (fl. 323): Ressalte-se que, embora a Administração Pública tenha a faculdade de rever e anular seus próprios atos no exercício da autotutela, é certo que esta foi exercida sem a realização de processo administrativo prévio, como dispõe o artigo 51, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.427/09. Assim, em que pesem as alegações recursais, o ente público não logrou êxito em desconstituir a pretensão autoral, eis que, inobstante tenha afirmado que reviu o ato administrativo de averbação de tempo de serviço e determinado a redução dos triênios do autor, por entender que não atendia aos pressupostos estabelecidos na legislação de regência, é certo que não demonstrou a instauração de procedimento administrativo prévio, violando de forma manifesta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Contudo, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, em casos como o dos autos, é a edição do ato administrativo que suprimiu o tempo de serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz, ato único e de efeitos concretos, o qual deu ensejo à presente ação. Assim, em se tratando de ato de efeito concreto, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. Nesse mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ALUNO APRENDIZ. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento a recurso especial, em ação que objetiva a anulação de ato administrativo que revogou a averbação de tempo de serviço como aluno aprendiz de policial militar, com cobrança de valores atrasados. 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ato administrativo que averbou o tempo de serviço como aluno aprendiz está sujeita à prescrição quinquenal, considerando-se a natureza do ato como de efeito concreto. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o ato administrativo comissivo que supre vantagens pecuniárias se trata de fundo de direito e, portanto, é abarcado pelo prazo prescricional quinquenal. 4. A prescrição quinquenal atinge o direito de ação para anular o ato administrativo, uma vez que a ação foi ajuizada em 2021, após o prazo de 5 anos contados da revogação ocorrida em 2012. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.323.552/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESENÇA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POLÍCIA MILITAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada objetivando a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na averbação na ficha funcional do autor do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, inclusive para restabelecer ao autor o direito a percepção do adicional por tempo de serviço, aposentadoria, gozo de licença prêmio e consequentemente o pagamento dos valores reduzidos indevidamente de sua remuneração em decorrência do ato ilegal. Na sentença, julgou-se procedente a pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que a matéria foi devidamente prequestionada, suficientemente fundamentada e que não demanda revolvimento de fatos e provas, por ser discussão de questão de direito. Desse modo, dou provimento ao agravo interno para afastar afastar os óbices mencionados na decisão agravada e passar à nova análise do agravo em recurso especial do Estado do Rio de Janeiro. III - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.". Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. IV - Com efeito, na hipótese dos autos, busca o Autor anular ato administrativo que suprimiu de todos os agente públicos os agentes públicos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro o tempo de trabalho exercido na qualidade de aluno-aprendiz e, assim, condenar o Réu ao pagamento de adicionais por tempo de serviço (triênios) não pagos em decorrência da aludida supressão. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, é a edição do ato administrativo que suprimiu o tempo de serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz, ato único e de efeitos concretos, o qual deu ensejo à presente ação. V - Assim, convém destacar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. Na hipótese, considerando que o ato que suprimiu a contagem do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz data do ano de 2012 e a presente demanda somente foi ajuizada em 2019, é imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito e julgar improcedente a demanda. VII - Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.263.109/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). Isso posto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição de fundo de direito. Invertidos os ônus sucumbenciais. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA