Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2015391/PR (2022/0225722-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
RECORRIDO: ANA PAULA PALMIRA SIMÕES
ADVOGADOS: ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR031245
BENEDETTI ADVOGADOS & ASSOCIADOS
MATHEUS LATARO E SILVA - PR073799
HELIO MARCOS KIRCHHEIM - PR087261
NAIARA PAIANO - PR080443
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJPR, assim ementado (fl. 665): APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSTÂNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. ART. 42, I, DA LEI ESTADUAL 12.398/98. PARCELAS RETROATIVAS QUE DEVEM EXCLUIR OS VALORES JÁ PAGOS AOS DEMAIS PENSIONISTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.492.221/PR. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO EM DESFAVOR DA PARANAPREVIDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. O recorrente aponta violação dos arts. 85, §4º, II, CPC e 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, aos seguintes fundamentos: a) "tratando-se de sentença ilíquida, o arbitramento dos honorários deveria ser postergado para a fase de liquidação, a teor do que disciplina o disposto no artigo 85, §4.º, inciso II, do Código de Processo Civil " (fl. 781) e b) "o Superior Tribunal de Justiça reafirmou este entendimento no julgado REsp n.º 1887505 – SP, Ministra Regina Helena Costa, DJE 14/03/2021, a qual em caso idêntico ao presente, de servidor público estadual pleiteando verbas previdenciárias, determinou-se que como a condenação referia-se a servidores públicos, enquadrava-se no item 3.1.1, alínea c, do acórdão paradigma, de modo que, a partir de julho/2009 (vigência da Lei n. 11.960/2009), devendo ser aplicado o IPCA-E a título de correção monetária (fl. 785). Contrarrazões apresentadas às fls. 794-799. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não prospera a insurgência do recorrente no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios. Isto porque a alegada iliquidez da sentença, que inviabilizaria o arbitramento da referida verba, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo") Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, providência não adotada. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida violação. No que diz respeito ao índice de correção monetária, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 766): Definiu-se expressamente no acórdão quais os índices aplicáveis a título de consectários legais. Ademais, prevalece nesta Câmara Cível o entendimento de que às verbas previdenciárias devidas a servidores públicos inativos e pensionistas são aplicáveis os parâmetros definidos no item 3.2 da ementa do REsp 1.492.221-PR. Isto porque, ao estabelecer os índices aplicáveis conforme a natureza da condenação, o STJ, nos itens 3.1.1 (condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos) e 3.2 (condenações judiciais de natureza previdenciária), não restringiu esta última apenas ao RGPS nem mencionou naquela os servidores e empregados públicos inativos. Esse entendimento, no entanto, destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, consolidada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018), segundo a qual, nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos serão observados os seguintes consectários legais: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETARIA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IPCA-E. TEMAS 810 E 1.170/STF E TEMA 905/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, embora a controvérsia do Tema 1.170/STF esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verificase que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/12/2022). 2. Ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), Rel. Min. Nunes Marques, o Tribunal Pleno do STF fixou a seguinte tese jurídica: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos, a partir de 30.6.2009 deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR. 4. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Isso porque não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 5. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ): As condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos estes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ITEM 3.1.1. TEMA N. 905/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o índice de correção monetária que deve ser aplicado nas condenações relativas ao RPPS, o INPC ou o IPCA-E. 2. A questão é objeto de divergência, pois, na tese firmada no Tema n. 905/STJ, estabeleceu-se o IPCA-E para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, conforme item 3.1.1, e o INPC para as condenações judiciais de natureza previdenciária, conforme item 3.2. 3. O item específico (3.2) que discrimina os índices de correção monetária em relação às condenações de natureza previdenciária se refere apenas às demandas oriundas do RGPS. Isso porque, apesar de não ter havido limitação expressa nesse sentido no teor da tese firmada, é possível identificar que o referido item se embasou em dispositivos legais, em sua maioria, aplicáveis exclusivamente aos benefícios do RGPS, notadamente o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. 4. Ademais, não há nenhuma limitação no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 quanto às condenações judiciais relativas ao RPPS. Assim, como a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança foi declarada inconstitucional e substituída pelo IPCA-E na jurisprudência, esse último índice deve ser o aplicado nas condenações relativas ao RPPS. Precedentes. 5. Recurso especial provido (REsp n. 1.971.572/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022, grifos acrescidos). Isso posto, dou parcial provimento ao recurso especial para estabelecer a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Deixo de inverter os ônus sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte recorrida. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA