Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198222/PE (2025/0051760-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: NEIVALDO LUIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO: IDACI DE OLIVEIRA LIMA ALVES - PE044367
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 712/713e): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu os períodos laborados pelo particular em atividade especial, devido à exposição aos agentes físicos ruído e eletricidade, concedendo-lhe aposentadoria especial desde a DER em 01/07/2015. 2. Em sua apelação, o INSS alegou: a) jamais existiu previsão legal de enquadramento por categoria profissional para a atividade de eletricista/eletricitário. O enquadramento ocorria apenas por exposição permanente à tensão elétrica superior 250 volts, até 05/03/97. Com o Decreto nº 2.172/97, a eletricidade foi retirada do rol de agentes nocivos fins de tempo especial, por se tratar de agente perigoso; b) Até 05/03/1997, a atividade exercida pela parte autora, cujas peculiaridades podem ser extraídas da profissiografia, não a expunha permanentemente a tensões superiores a 250 V, com risco de morte, em sistemas elétricos de potência; c) Após 05/03/1997, não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97. Com efeito, a exposição à eletricidade é hipótese de periculosidade, inexistindo, portanto, prejuízo à saúde e à capacidade laborativa do trabalhador ao longo tempo; d) No período, a parte autora era "eletricista de manutenção", sendo demandada em diversos setores da sempre que necessária a manutenção, a instalação ou o reparo de algum equipamento. Neste contexto, não pode presumir que havia exposição permanente a altas tensões, eis que a parte autora não se encontrava habitualmente em sistemas elétricos de potência, até mesmo pela diversidade de tarefas que lhe competia; e) De acordo com a documentação apresentada, a parte autora não estava sujeita a agentes nocivos previstos legislação previdenciária, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância. Ademais, é necessária que seja adotada a metodologia correta para a medição dos agentes nocivos; f) o autor não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria, quer por tempo de contribuição, quer especial, antes ou depois da EC 103/19; Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente os pedidos autorais. 3. O cerne da questão consiste em analisar se os períodos laborados pelo autor devem ser considerados como tempo laborado em atividade especial para fins de concessão da aposentadoria especial. 4. A especialidade do período laborado de 01/02/1981 a 30/12/1982 deve ser reconhecida. O autor laborou como aluno-aprendiz no Setor de Metalurgia na Rede Ferroviária Federal, conforme CTPS legível juntado no processo administrativo (id n° 4058300.2995963), quando esteve exposto ao agente nocivo ruído em intensidade de concentração de 87 dB(A), com base no PPP/LTCAT apresentados (id n° 4058300.2255803), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, pois a exposição é superior ao limite nocivo previsto nas legislação para o período. O simples fato de ser extemporâneo em relação aos períodos laborados não desnatura a força probante do laudo pericial anexado aos autos, tendo em vista que, nos termos dos § 3º e § 4º, do art.58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal. 5. A especialidade do período laborado de 05/07/1989 a 14/07/2015 deve ser reconhecida. Através dos PPP e LTCAT anexados, conclui-se que o autor exerceu, de forma habitual e permanente (não ocasional nem intermitente), a função de assistente em manutenção no período de 05/07/1989 a 14/07/2015 (data da assinatura do PPP). Essa função o expunha ao risco de energia elétrica, envolvendo tensões de 250 volts até 3.300 volts, colocando em risco a sua integridade física. No LTCAT consta ainda que, apesar do fornecimento de equipamentos de proteção adequados, estes não são capazes de eliminar ou neutralizar completamente a periculosidade do risco ao qual o trabalhador está exposto, pois não garantem uma proteção absoluta contra o choque elétrico. Adicionalmente, o relatório menciona que as áreas de lay-out permaneceram inalteradas durante o período em questão até a data da perícia. Dessa forma, é viável reconhecer a especialidade no período em análise, quando o autor exercia atividade profissional com o choque elétrico como fator de risco, envolvendo tensões acima de 250 volts, de maneira habitual e contínua. O perito judicial confirmou que o uso do equipamento de proteção individual (EPI) não era eficaz, pois não elimina o risco proveniente do agente eletricidade. 6. Por conseguinte, considerando todo o período comprovadamente trabalhado sob condições especiais até a data do requerimento administrativo, em 01/07/2017, totalizam-se 27 anos, 10 meses e 27 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial pretendida. 7. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 752/758e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil – houve omissão acerca acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade; e ii. Art. 57, §§ 3º e 4º, 58, caput e § 1º da Lei n. 8.213/1991 - não deve ser reconhecido o tempo especial por exposição à eletricidade, tendo em vista que no Regime Geral de Previdência Social, nem a Constituição nem a Lei n. 8.213/1991, tutelam a concessão de aposentadoria especial pelo desempenho de atividade de perigosa. Sustenta ainda que a periculosidade não possui qualquer relação com o rol de agentes nocivos à saúde e defende que a periculosidade e a nocividade são conceitos que não se equivalem, bem como tal distinção não foi abordada no Tema 534/STJ. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 281e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento ao recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 708/711e): Eletricidade No que toca, especificamente, à exposição à eletricidade, o Decreto n. 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.8, considera que as atividades desempenhadas pelos eletricistas para serem reconhecidas como atividade perigosa de natureza especial devem se enquadrar nos seguintes parâmetros: Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54). O STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o rol de atividades descritas nas normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador é meramente exemplificativo, razão por que a "eletricidade" também poderia ser enquadrada como agente nocivo: (...) Na esteira desse entendimento, a TNU, no julgamento do PEDILEF 50012383420124047102/RS (Tema 159), assentou a seguinte tese: "É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial". Passa-se a análise do caso.: A especialidade do período deve ser reconhecida. O autor laborou como01/02/1981 a 30/12/1982 aluno-aprendiz no Setor de Metalurgia na Rede Ferroviária Federal, conforme CTPS legível juntado no processo administrativo (id n° 4058300.2995963), quando esteve exposto ao agente nocivo ruído em intensidade de concentração de 87 dB(A), com base no PPP/LTCAT apresentados (id n° 4058300.2255803), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, pois a exposição é superior ao limite nocivo previsto nas legislação para o período. O simples fato de ser extemporâneo em relação aos períodos laborados não desnatura a força probante do laudo pericial anexado aos autos, tendo em vista que, nos termos dos § 3º e § 4º, do art.58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal.: A especialidade do período deve ser reconhecida. Através dos PPP e LTCAT05/07/1989 a 14/07/2015 anexados, conclui-se que o autor exerceu, de forma habitual e permanente (não ocasional nem intermitente), a função de assistente em manutenção no período de 05/07/1989 a 14/07/2015 (data da assinatura do PPP). Essa função o expunha ao risco de energia elétrica, envolvendo tensões de 250 volts até 3.300 volts, colocando em risco a sua integridade física. No LTCAT consta ainda que, apesar do fornecimento de equipamentos de proteção adequados, estes não são capazes de eliminar ou neutralizar completamente a periculosidade do risco ao qual o trabalhador está exposto, pois não garantem uma proteção absoluta contra o choque elétrico. Adicionalmente, o relatório menciona que as áreas de lay-out permaneceram inalteradas durante o período em questão até a data da perícia Dessa forma, é viável reconhecer a especialidade no período em análise, quando o autor exercia atividade profissional com o choque elétrico como fator de risco, envolvendo tensões acima de 250 volts, de maneira habitual e contínua. O perito judicial confirmou que o uso do equipamento de proteção individual (EPI) não era eficaz, pois não elimina o risco proveniente do agente eletricidade. Por conseguinte, considerando todo o período comprovadamente trabalhado sob condições especiais até a data do requerimento administrativo, em 01/07/2017, totalizam-se 27 anos, 10 meses e 27 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial pretendida. Com essas considerações, nego provimento à apelação do INSS para manter a sentença na sua integralidade. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). Depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu ter ficado devidamente comprovada a especialidade do trabalho, em razão da demonstração da exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.410.057/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 11/12/2017.) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. (I) O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO É EXEMPLIFICATIVO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. DJE 7.3.2013. (II) ATIVIDADE: TRATORISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. SÚMULA 70 DA TNU. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte pacificou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto. 2. Admite-se, assim, possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise fático-probatória dos autos, consignou que as provas carreadas aos autos comprovam que atividade de tratorista foi exercida em condições nocivas, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.460.188/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.) Ademais, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividades perigosas após a edição da Lei n. 9.032/1995, porquanto o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, conforme precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 – destaques meus). Ao contrário do que afirma o recorrente, no julgamento do Tema 534/STJ, restou expressamente consignado que "não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". Dessa forma, a lide não foi solvida apenas para afirmar o caráter exemplificativo dos agentes nocivos, mas, sim, afirmar a possibilidade de reconhecer a especialidade de qualquer atividade que traga prejuízo à saúde do trabalhador, não havendo, portanto, como reconhecer a destinação alegada. Igualmente não prospera a alegação de que o Tribunal de origem teria reconhecido a especialidade por mero enquadramento profissional, porquanto, como acima colacionado, o reconhecimento exige a análise do caso concreto e a comprovação da habitualidade e permanência, como se deu na hipótese. Não obstante, o período analisado é anterior à EC n. 103/2019, de modo que não há de se falar em limitação da atividade especial somente quando presente agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação destes. Nesse sentido, destaco ainda os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade. 7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet n. 10.679/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 24/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. MATÉRIA QUE, À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO, ESTAVA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, firmado pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, "a ação rescisória, a contrario sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido (ERESP 908774/RJ)" (REsp 1.001.779/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 2. Assim, inaplicável a Súmula 343/STF ao caso, pois o acórdão que se pretende rescindir foi proferido em novembro/2012, época em que a jurisprudência deste Tribunal já era firme no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em desdobramento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula 343/STF à espécie, determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo prossiga no exame da ação rescisória. (AgInt no AREsp n. 1.748.213/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 711e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA