Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951202/GO (2024/0378803-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: VINICIUS MARTINS FERREIRA
ADVOGADOS: VINICIUS MARTINS FERREIRA - MG113131
SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTE - GO059991
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: ISMAEL MOREIRA DIOGO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO ISMAEL MOREIRA DIOGO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5817446-04.2024.8.09.0074. A defesa postula a expedição de alvará de soltura em favor do paciente – condenado a 31 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP –, sob o argumento de que "a motivação para decretação e manutenção da prisão preventiva em plenário do júri decorre diretamente da “quantidade da pena aplicada”, e não da periculosidade social do paciente, que repita-se, até o dia da sessão do tribunal do júri, o paciente estava cumprindo rigorosamente as condições fixadas na concessão de liberdade provisória (durante os 05 anos e 10 meses)". O Parquet Federal oficiou pelo "não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem, a fim de manter hígido o Acórdão requestado por seus próprios fundamentos", in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA IGUAL OU MAIOR QUE 15 (QUINZE) ANOS. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ARTIGO 492, INCISO I, “E”, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO ARTIGO 492, I, “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1068: "A SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI AUTORIZA A IMEDIATA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO CORPO DE JURADOS, INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA". (RE 1235340) PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Decido. O paciente foi condenado a 31 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de homicídio qualificado e teve determinada a execução da pena com a expedição de mandado de prisão pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, nos seguintes termos: [...] A reprimenda deverá ser cumprida em regime INICIALMENTE FECHADO conforme determina o artigo 33 § 2º, alínea “a”, do Código Penal, tendo em vista o seu quantum. A aplicação do disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, não altera o regime inicial para cumprimento da pena. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direito ou, ainda, a sua suspensão, tendo em vista a pena aplicada. (...) Visando não só assegurar a aplicação da lei penal mas, sobretudo, considerando a garantia da ordem pública e, também levando- se em consideração que sua custódia nada mais é do próprio efeito desta sentença condenatória, com vistas ao cumprimento da pena imposta, até mesmo porque, na forma da alínea “e”, do art. 492, do Código de Processo Penal, nas condenações, pelo Tribunal do Júri, a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos, “mandará o acusado recolher- se”, já que determinar-se-á a execução provisória da pena, decreto a prisão preventiva do condenado, negando-lhe, de consequência, o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. [...] Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, sob o argumento de que "o excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro próximo julgou a Tese de repercussão geral n. 1.068 com a seguinte redação: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Na verdade, já havia a determinação de prisão, pelo Tribunal de origem, antes do acórdão do STF, que ainda não foi publicado e não possui, de per si, validade para casos já julgados. Além disso, a decisão combatida usou argumentos que denotam tratar-se de prisão cautelar e não de execução de pena. De todo modo, o acórdão impugnado vai ao encontro do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.068, fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior já decidiu: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMOCÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. TEMA 1068/STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. NEGADO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção e excesso de prazo na instrução processual. O paciente está preso preventivamente sob a acusação de tentativa de homicídio, com a prisão justificada pela garantia da ordem pública e da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a alegação de excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, uma vez que o paciente tentou ceifar a vida da vítima, lhe agredindo fisicamente, mediante arremesso de pedras e desferimento de golpes de faca, na direção de órgãos vitais do corpo. 5. Se verifica que foi realizada a plenária do Juri, com a condenação do paciente sendo mantida a prisão, negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 6. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, discutido no RE 1235340/RS, considerou legítima a prisão após o tribunal do Juri, assegurando a soberania dos vereditos. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 853.673/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS (ONZE) E TENTADOS (TRÊS), TORTURAS FÍSICA (TRÊS) E PSICOLÓGICA (UMA), EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO À PENA DE 275 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA. ART. 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante respondeu ao processo em liberdade e, quando da prolação da sentença que o condenou às penas de 275 (duzentos e setenta e cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado - onze vezes), 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentando - três vezes); 1º, I, "a", § § 3º e 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 (tortura física - três vezes), e 1º, I "a", § § 3º e 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 (tortura mental - uma vez), o juízo singular, com fulcro no art. 492, inciso I, alínea e, do CPP, determinou a imediata execução da reprimenda. A decisão do magistrado de primeiro grau se embasou em dispositivo de lei federal em vigência no atual ordenamento jurídico, pelo que não há se falar em constrangimento ilegal manifesto. De se destacar que a matéria encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 1.235.340/SC, onde está em exame a constitucionalidade do imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri. A questão então suscitada pelo eminente Relator Ministro Roberto Barroso foi no sentido de "saber se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença", tendo proposto a tese de que "a prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)" - Tema 1.068. O resultado provisório do julgamento, no momento, é pela formação de maioria para acolher a tese proposta pelo Relator, reconhecendo-se a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, sendo certo que a ausência de pronunciamento definitivo da Corte Suprema acerca da questão não possui o condão de suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a dispositivo federal válido. Assim, diante da disciplina da questão pelo disposto no art. 492, inciso I, do CPP, que segue vigente no ordenamento jurídico, não vislumbro ilegalidade a ser sanada. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.589/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024) À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ