Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975385/SC (2025/0012100-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: TIAGO RUFINO TEIXEIRA
CORRÉU: ALLAN BOTELHO DE SOUZA
CORRÉU: MAICON FELISBERTO ANDRADE
CORRÉU: ERICK ELIAS DARELA DE OLIVEIRA
CORRÉU: DARLAN RUFINO PEDROSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TIAGO RUFINO TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0137805-67.2013.8.24.0075). Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da denúncia que lhe imputava a prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para condenar o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.159): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE CRACK EM IMÓVEL LOCADO POR UM DOS ACUSADOS, NO MOMENTO DO FRACIONAMENTO DO ENTORPECENTE. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA EM RELAÇÃO RÉUS ABSOLVIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ELENCO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. CAMPANA E MONITORAMENTO EFETIVADO PELA POLÍCIA CIVIL. NARCOTRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. EFICÁCIA, OUTROSSIM, DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO PROBA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. Para a configuração do crime de associação ao tráfico, é necessária a união de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, algum dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. Exige-se, também, que a associação seja estável e permanente, uma vez que a união de esforços ocasional e transitória caracteriza apenas o concurso eventual, rechaçado pela lei, e que exista o elemento subjetivo especial, manifestado pela vontade de cometer em conjunto aquelas condutas típicas. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA DE A. E DA ACUSAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06, RECONHECIDA NA ORIGEM. AFASTAMENTO DEVIDO. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CORRÉU ERICK ELIAS DARELA DE OLIVEIRA CONDENADO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 28 DA LEI DE DROGAS E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL FULMINADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento (e-STJ fls. 1.159/1.192). No presente habeas corpus, sustenta a defesa que não teriam sido apontados elementos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, destacando que "o paciente foi condenado por tráfico de drogas simplesmente porque teria sido demonstrado que 'era conhecido traficante da região', e não por estar comprovado que praticou o fato específico descrito na denúncia, ou seja, a posse conjunta de 500g de crack encontrada na casa do corréu ALLAN, que assumiu a prática do crime sozinho" (e-STJ fls. 10/11). Argumenta, ainda, que deveria incidir a causa de diminuição especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para que o paciente seja absolvido, e redimensionada a reprimenda. As informações foram prestadas (e-STJ fl. 1.911). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.914). É o relatório. Decido. O writ não merece conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.) No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO