Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 940237/SP (2024/0320261-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MATHEUS CHILO
ADVOGADO: MATHEUS CHILÓ - SP470043
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO LUCAS RIBEIRO
CORRÉU: GREGUERSON SMOLARI DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO LUCAS RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2167096-69.2024.8.26.0000). Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de "100 (cem) pedras de crack, pesando 54,6g [...] [cinquenta e quatro gramas e seis decigramas] e mantinham em depósito 45 (quarenta e cinco) pinos de cocaína, pesando 44g [...] [quarenta e quatro gramas], 02 (dois) saquinhos de contendo cocaína, com pesando 3,6g [...] [três gramas e seis decigramas], 01 (uma) pedra bruta de crack, pesando 25,5g [...] [vinte e cinco gramas e cinco decigramas], 03 (três) porções de maconha, pesando 7,5g [...] [sete gramas e cinco decigramas] e 05 (cinco) comprimidos de ecstasy, pesando 2,4g [...] [dois gramas e quatro decigramas]" (e-STJ fl. 11, grifei). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 39): HABEAS CORPUS LIBERDADE PROVISÓRIA Inadmissibilidade Hipótese na qual não restou provada a ilegalidade do claustro cautelar A conduta em tese atribuída aos pacientes possibilita razoável juízo acerca da manutenção da prisão preventiva ORDEM DENEGADA Excesso de Prazo. Não configurado. Com relação ao alegado excesso de prazo, não há como acolher o pleito dos pacientes, pois o feito vem cumprindo seu trâmite processual dentro da proporcionalidade. Como é cediço, o lapso para se concluir a instrução penal não é rígido, não é aferido mediante simples cálculo aritmético pelo qual se chegue a um montante determinado. ORDEM DENEGADA. Neste writ, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois, a despeito de o paciente se encontrar custodiado desde 3/5/2024, "a denúncia foi oferecida em 14/05/2024, e recebida em 03/06/2024, momento em que fora agendada a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 13:30 horas" (e-STJ fl. 4). Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 54/55) e prestadas as informações de praxe (e-STJ fls. 61/68 e 69/84), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento/denegação do habeas corpus. É o relatório. Decido. O habeas corpus está prejudicado. Isto porque, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que, aos 6/3/2025, o processo foi concluso para sentença, o que atrai a incidência da Súmula n. 52/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES AMBIENTAIS. SÚMULA N. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VERIFICADO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. 1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De fato, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Ainda que a prisão preventiva tenha sido cumprida em 14/10/2022, o que não é um longo prazo - aproximadamente 5 meses - trata-se de processo que já se encontra concluso para sentença, e, conforme o verbete 52 da Súmula do STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. Agravo regimental improvido, porém recomendada celeridade no julgamento da ação penal, já que o processo está concluso para sentença desde 31/1/2023, conforme consulta no sítio eletrônico do TJSP em 30/3/2023. (AgRg no HC n. 809.728/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO