Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 938905/SC (2024/0312761-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GILSON RENATO DREYER
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON RENATO DREYER contra a decisão monocrática na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Em percuciente análise dos autos, verifica-se a pertinência das alegações constantes nas razões do agravo regimental, em que se postula o deferimento da remição na execução penal. Assim, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão vergastada de e-STJ fls. 61/63 e passo à nova análise da impetração. Consta dos autos que o o paciente teve o pedido de remição de pena por aprovação no ENEM indeferido pelo Juízo da execução (e-STJ fls. 10/12). Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - RECURSO DEFENSIVO. APENADO QUE JÁ FOI AGRACIADO COM A BENESSE DA REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DO ENCCEJA - PRETENDIDA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO JÁ COMPUTADO ANTERIORMENTE - DECISÃO MANTIDA. Uma vez concedida a remição em razão da aprovação no ensino médio através do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), inviável a concessão de nova remição pela aprovação posterior no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). RECURSO DESPROVIDO. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que, "ao contrário do que sustentou o TJSC, não há qualquer impedimento à cumulação da remição por horas de estudo e da aprovação no ENCCEJA, já que o Paciente efetivamente estudou e demonstrou bom aproveitamento nas atividades" (e-STJ fl. 5). Requer, assim, seja declarada a remição de 133 dias da pena pela aprovação no ENEM 2023. Decido. Conforme relatado, a controvérsia refere-se à remição da pena em razão da aprovação do paciente no ENEM no ano de 2023. No caso, veja o que disse o Magistrado de primeiro grau ao indeferir o pleito defensivo (e-STJ fl. 10, grifei): Ao analisar detidamente o caderno processual, vejo que o reeducando já realizou prova para demonstrar sua aprovação no ensino médio. Inclusive, recebeu remição por isso. Refiro-me ao ENCCEJA do Ensino Médio prestado no ano de 2018, cuja homologação foi realizada, inclusive, na decisão proferida no Mov. 300. A aprovação atual é condizente com o mesmo grau de estudo já apreciado, de modo que sua conversão em remição acarretará um duplo cômputo decorrente do mesmo fato gerador. Ao apreciar a matéria, a Corte estadual destacou (e-STJ fl. 50): Compulsando os autos, nota-se que o apenado foi aprovado no ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), razão pela qual lhe foi concedida remição no importe de 133 (cento e trinta e três) dias. Após, o apenado requereu a remição em razão de sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2023, o que, com razão, foi negado na origem. Assim, "considerando que o esforço do apenado já foi recompensado com a remição da pena pela aprovação integral no ENCCEJA, inviável é a concessão de novo benefício pela aprovação no ENEM, sob pena de violação ao ne bis in idem, uma vez que referidos exames abordam as mesmas matérias e nível de ensino" (Agravo em execução penal n. 5033138-38.2021.8.24.0018, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida). Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.854.391/DF, decidiu esta Sexta Turma que o direito à remição deve ser aplicado independentemente de o apenado ter concluído o ensino médio em momento anterior, uma vez que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio demandaria estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuíssem o referido grau de ensino. Eis a ementa do citado julgado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. ATIVIDADES NO INTERIOR DO PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em razão de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não tenham previsão expressa no texto legal. 2. Em relação à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a jurisprudência desta Corte Superior já admitiu que a remição decorrente desta inegável conquista individual, pelo esforço pessoal que demanda do candidato que se submete ao exame, deve ser aplicada mesmo quando o Apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. 3. É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 4. O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal. 5. Recurso especial provido para determinar ao Juízo das Execuções Penais que examine o pedido de remição do Recorrente, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Recomendação 44/2013-CNJ, considerando a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que ele já tenha concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo que ele esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. (REsp 1854391/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020.) A par desse entendimento, considerando que a impetração confirma que o apenado já teria concluído o ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA 2018, tal fato impede "apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal" (REsp n. 1.854.391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020). A propósito: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APENADO QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo de execução do Ministério Público, afastando a remição por aprovação no ENEM consignou que o paciente teve remida sua pena no ano de 2022 devido a seu esforço de no curso de execução da pena ter concluído o ensino médio no ano de 2021, não podendo ser novamente beneficiado agora devido à aprovação no ENEM, sob pena de haver uma banalização do instituto da remição diante da inexistência de esforço estudantil do apenado para adquirir novos conhecimentos durante a execução da pena (e-STJ fls.58). 2. Sobre o tema, há que se ponderar, inicialmente, que até o ano de 2016 os exames do ENEM e do ENCCEJA - ensino médio se prestavam, ambos, a certificar a conclusão do ensino médio. Entretanto, a partir de 2017, apenas o ENCCEJA - ensino médio, outorga tal certificação. 3. Isso posto, mesmo a partir do momento em que o ENEM deixa de se prestar à certificação de conclusão do ensino médio, esta Corte continuou a entender que "não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado na situação narrada nos autos, tendo em vista que a aprovação do paciente no ENEM configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (HC n. 561.460/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 28/4/2020). 4. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 5. Portanto, o fato de o sentenciado ter concluído o ensino médio dentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Portanto, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias merece reparo, pois o paciente faz jus à remição pretendida, excluída a fração de 1/3 que decorre da comprovada conclusão do ensino médio enquanto o apenado estava encarcerado. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem reforçando a tese de que a aprovação no ENEM, ainda que parcial, importa na remição da pena. Confira-se: PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino. II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame. IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição. V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.) À vista do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 61/63 e concedo em parte a ordem, apenas para determinar ao Juízo das execuções que promova a remição de 20 dias de pena para cada disciplina na qual o paciente foi aprovado. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO