Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988152/SP (2025/0085623-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA - SP218245
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JONAS DANIEL RAMOS NOGUEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS DANIEL RAMOS NOGUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0014024-18.2024.8.26.0996. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 6 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, por incurso, três vezes, no artigo 157, § 2º, inciso II, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal. Alega que o paciente sofre de grave doença na coluna vertebral, que demanda tratamento intensivo, bloqueios e uso de colete, o que não pode ser realizado no estabelecimento prisional. Afirma que a decisão impugnada carece de fundamentação, limitando-se a argumentar com base na ausência de provas, sem considerar os documentos médicos anexados. Sustenta que a prisão domiciliar deve ser concedida com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, e no art. 117 da Lei de Execução Penal, devido à doença grave do paciente. No mérito, a Defesa requer o deferimento da liminar ex officio, concedendo liminarmente a prisão domiciliar do paciente, ou subsidiariamente, a elaboração de laudo pericial sobre as condições do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de prisão domiciliar, ou subsidiariamente, a elaboração de laudo pericial sobre as condições de saúde. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. No caso concreto, não foi juntada aos autos cópia da decisão do Juízo de Execução que indeferiu pedido de cumprimento de pena em regime aberto domiciliar. Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento. Destaque-se que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ. Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO À MÍDIA AUDIOVISUAL. INSUFICIÊNCIA. 1. O habeas corpus, rito célere de cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração" (AgRg no HC n. 727.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/5/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.077/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ORALMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 886.696/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PREVENTIVA. WRIT MAL INSTRUÍDO. ACÓRDÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi liminarmente indeferido porque impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia, na medida em que o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão "meritório" impugnado. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do ventilado constrangimento ilegal suportado, providência não efetivada neste caso. 3. "A teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui atribuição para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz" (AgRg no HC 773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.024/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023) Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)