Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201322/CE (2025/0076716-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ANA RAQUEL ROZA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
ADVOGADOS: ANNA SUELY BORJA JALES PINHEIRO - RN003181
FERNANDA SANTOS CUSTODIO FARIA
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por ANA RAQUEL ROZA DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. VERIFICAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO POR COMISSÃO DELIBERATIVA DA AVALIAÇÃO FENOTÍPICA APÓS EM MENOS DE 1 (UM ANO). PREVISÃO EDITALÍCIA. AUTODECLARAÇÃO INDEFERIDA. MATRÍCULA CANCELADA. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese de apelação interposta pela parte autora, assistida pela Defensoria Pública da União - DPU, em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, consistente em obrigar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE a anular o ato administrativo que cancelou a sua matrícula no curso de Tecnologia em Gestão Desportiva e de Lazer, reativando, assim, o vínculo institucional. 2. A presente controvérsia já foi submetida a esta Segunda Turma nos autos do Agravo de instrumento nº 0808528-08.2023.4.05.0000, interposto pela autora, ora recorrente, em face da decisão que indeferira a liminar, sendo mantido o indeferimento da tutela requerida. 3. Na implementação da política de cotas raciais, o critério de avaliação fenotípico afigura-se legítimo e se justifica pelo fato de a população brasileira ter alcançado um patamar de miscigenação que, por vezes, dificulta a definição de critérios precisos para apontar os candidatos que devam ser contemplados pela política de cotas. Além disso, a instituição de comissão designada para verificar a veracidade da autodeclaração (banca avaliadora), nos processos seletivos, também se afigura legítima, especialmente quando a sua adoção busca evitar fraudes na implementação do sistema de cotas raciais. Exegese da Lei nº 12.990/2014. 4. Por outro lado, ainda que a autodeclaração do candidato que afirma ser preto pardo ou indígena não se apresente como verdade absoluta e, por conseguinte, considere-se legítima a atuação das comissões de heteroidentificação para se verificar a veracidade da declaração, o exercício da autotutela deve ser exercido com razoabilidade e em observância aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. 5. No caso em apreço, a parte autora, após ter sido aprovada nas vagas destinadas às cotas raciais para o curso de Tecnologia em Gestão Desportiva e de Lazer da IFCE e ter efetuado a respectiva matrícula, foi convocada, em menos de um ano após o início do curso, juntamente com os demais candidatos cotistas, para aferição da autodeclaração, conforme previsão contida no item 3.8.2 (e seguintes) do edital em foco. Nessa avaliação, porém, a comissão de heteroidentificação do Fortaleza atestou o indeferimentoCampus da sua autodeclaração, entendimento que foi mantido em grau de recurso. 6. A decisão da banca de heteroidentificação especificou que "a aparência da candidata é incompatível com as exigências: cor da pele (sem artifícios) e fisionomia." É certo que a decisão não apresentou, além desses, outros critérios fenotípicos, de forma mais detalhada ou pormenorizada. Mas isso não significa que ela foi imotivada, sem qualquer mensuração objetiva, como defende a parte autora, pois, a motivação apresentada traz elementos objetivos suficientes para se saber por que razão a autodeclaração da autora como pessoa parda foi invalidada: a aparência é incompatível com as exigências para ser considerada parda, pela cor da sua pele e pela fisionomia. 7. Caso em que o procedimento de verificação não foi tardio, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência desta Segunda Turma, essa situação somente se configura quando o controle heterônomo ocorre depois de vários semestres do curso, o que, à evidência, não é o caso dos autos, uma vez que o procedimento de revisão da autodeclaração da autora ocorreu em menos de um ano após o início do curso (no segundo semestre). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: TRF5, 2ª T., AGTR08133859720234050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j.: 20/02/2024. 8. Ausência da demonstração de ilegalidade no ato administrativo do IFCE que, em procedimento de hetoroidentificação e no exercício da autotutela, reputou descaracterizada a autodeclaração racial da parte autora, resultando no cancelamento da sua matrícula em menos de um ano do início do curso. Manutenção da improcedência do pedido. 9. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) da verba honorária fixada na sentença, devendo ser observado, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente. O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 645-650), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA DE COTAS. REAVALIAÇÃO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo adequados, ainda, para sanar erro material. 2. No caso, os temas essenciais da matéria recursal - relativos à (in)existência de motivação na decisão administrativa da comissão de heteroidentificação que não validou a autodeclaração da parte autora, candidata cotista, apresentada no processo seletivo de ingresso no IFCE - foram devidamente analisados pelo aresto embargado. Eventual inconformismo quanto a este, deve ser articulado pela via do recurso próprio, uma vez ser comezinho que os embargos de declaração não são adequados para, pura e simplesmente, provocar novo julgamento do recurso. 3. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Embargos de declaração não providos. Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, que: A estudante Ana Raquel Roza da Silva ingressou no curso de Tecnologia em Gestão Desportiva e de Lazer do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), no semestre de 2022.1, sob matrícula 20221013160200. Sua aprovação se deu por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU), mediante utilização cotas raciais PPI - pretos, pardos ou indígenas na modalidade cota L2 do SISU, que é destinada a candidatos oriundos de escolas públicas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, conforme item 2.7 do edital n. 2/2022 DI/PROEN/REITORIA- IFCE. A autora sempre foi considerada parda por terceiros, de maneira que essa identidade racial tem estado frequentemente presente em sua vida, seja na forma como se enxerga, seja na maneira como é vista por outros. Assim, a visão da autora sobre si mesma levou-a a se declarar como parda, e foi assim que se declarou perante o INSTITUTO FEDERAL por ocasião do SISU. (...) O procedimento de cancelamento do vínculo da estudante com a instituição de ensino após concluído um ano completo de estudos revela-se como medida que não se compatibiliza com a razoabilidade, a proporcionalidade, a eficiência da administração, o uso regular de recursos públicos e, especialmente, com os princípios da confiança e da não surpresa. Além disso, é importante ressaltar a existência de irregularidades flagrantes no processo administrativo adotado por tal comissão para a emissão de parecer relativo ao enquadramento ou não dos estudantes nos critérios editalícios concernentes às vagas reservadas para o sistema de cotas. Os documentos demonstram a ausência de especificação detalhada e individualizada dos motivos que levaram ao indeferimento da validade da autodeclaração dos candidatos, com publicação singela de mensagens padronizadas de resultados indicando que os candidatos não teriam as características fenotípicas necessárias ao seu enquadramento na condição indicada em sua autodeclaração. Vejam, a decisão administrativa não contém sequer as razões de fato que justificassem a discordância com a autodeclaração do candidato, mas tão somente uma motivação genérica e desatenta às particularidades do caso. (...) A demanda foi julgada improcedente na sentença, a partir do fundamento de que o parecer da comissão de heteroidentificação teria sido motivado, diante da justificativa apresentada pela banca de que a “aparência é incompatível com as exigências para ser considerada parda, pela cor da sua pele e pela fisionomia”. Por fim, concluiu- se que “No presente caso, o certame e o procedimento de heteroidentificação respeitaram os princípios administrativos, garantiram o contraditório e ampla defesa”. Em face dessa decisão, foi interposto recurso de apelação visando, em síntese, o reconhecimento do patente vício de legalidade do ato administrativo impugnado. Ao julgar o referido recurso, a E. Turma do TRF 5ª Região negou- lhe provimento por entender que a motivação apresentada estaria composta de elementos suficientes para a invalidação da autodeclaração da recorrente. (...) a) Da violação aos artigos 2º e 50º da lei nº 9.784/1999 e ao artigo 3º da lei nº 12.711/2012 A Colenda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região julgou pela ausência de demonstração de ilegalidade no ato administrativo do Instituto Federal, acreditando que o procedimento de heteroidentificação ocorreu dentro do exercício da autotutela e com uma motivação suficiente. Com a devida vênia, decidindo desse modo, o ínclito acórdão lesionou tudo o que a legislação federal prevê sobre a motivação como um dos elementos de validade de um ato administrativo, senão vejamos. (...) No caso concreto, tivemos uma aluna com o seu direito à educação chancelado pela simples frase “A aparência do(a) candidato(a) é incompatível com as exigências: cor da pele (sem artifícios) e fisionomia”. Aluna essa que sempre se identificou e se apresentou à sociedade como pessoa parda, vinda de família humilde e que sempre estudou em escolas públicas. Quando recorreu ao Poder Judiciário, a resposta obtida pelo Tribunal de Origem foi a de que a motivação estava suficiente (?). (...) Percebe-se aqui um dever de respeito à autodeclaração prestada pelo candidato, principalmente quando houver dúvida sobre a sua caracterização fenotípica, o que ocorreu de maneira totalmente inversa na presente situação. Ora, além de prevalecer uma decisão sem a motivação devida, a autodeclaração da recorrente ainda foi desconsiderada, como se não houvesse regramento legal e entendimento jurisprudencial que determinam uma outra postura. (...) Em vista do princípio da eventualidade, a considerar a possibilidade do Colendo STJ vier a entender que a matéria não foi adequadamente prequestionada, a despeito do manejo de embargos de declaração, ainda assim o recurso nobre dever ser conhecido e provido, por violação ao Art. 1022, II, do CPC. (...) Data vênia, o acórdão simplesmente disse que o ato administrativo não foi pormenorizado, mas que não significava que foi imotivado. Ora, então qual o fundamento que justifique a não anulação de uma decisão administrativa viciada por ausência de motivação? Principalmente por ter sido expressamente destacado pelo acórdão que a atuação do Judiciário deve “se restringir à apreciação dos aspectos de legalidade e da observância das normas editalícias”. Esses possíveis hiatos de fundamentação, mais do que um dever legal de manifestação, constituem um direito de esclarecimento da demandante, uma estudante, de origem humilde, reconhecida como parda e que em razão de obscuridade na decisão em 2ª instância, se vê novamente com o seu direito violado. A falta de manifestação sobre os argumentos aqui já mencionados lesionaram lei federal, principalmente porque tais apontamentos são de grandiosa importância para o julgamento desta lide. Indubitável, pois, que o art. 1022, II, do CPC, restou violado pelo improvimento dos Embargos de Declaração do recorrente, caso o Egrégio STJ entenda pela ausência de prequestionamento. Desse modo, pela segurança jurídica do ordenamento pátrio, que engloba inclusive o respeito ao código processual civil, faz-se necessário o reconhecimento da violação acima explicitada, de sorte que seja determinado o esclarecimento por parte do TRF 5ª região sobre as omissões suscitadas como pedido recursal subsidiário. Recurso contrarrazoado (fls. 689-692) e admitido (fl. 693-694). Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Como se não bastasse, já decidiu esta Corte no sentido de que "não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97). A propósito, ainda: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. IMÓVEL JÁ INCORPORADO À FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo na qual se requer a anulação do ato de expropriação de imóvel encravado em terreno de marinha sobre o qual se alega existência de domínio útil. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A sentença de improcedência (fls. 703-705) foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos: "Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual requer-se a anulação do ato administrativo que determinou a desapropriação, por utilidade pública, do imóvel de propriedade do espólio autor, tendo por fundamento vícios de nulidade do processo expropriatório. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa (CPC, artigo 85, § 8º). (...) No caso concreto, o referido terreno foi desapropriado para implantação de parque público através da Operação Urbana Consorciada Parque Foz Riacho Maceió, em Fortaleza-CE. Prevê o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41 que: "Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". Conforme fundamentado na sentença, a obra do citado parque está em avançado estado, com previsão de encerramento no ano de 2022, "diante da incorporação dos imóveis ao patrimônio do Poder Público Municipal, no presente caso apenas o domínio útil, bem como a realização de grande parte das obras do Parque Maceió, há de ser indeferido o pedido da parte autora, mesmo que tenha havido alguma nulidade no procedimento de expropriação, nos termos do artigo acima mencionado". Saliente-se que o imóvel questionado está situado em terreno de marinha, sendo o autor apenas detentor do domínio útil do imóvel" (fls. 813-814)." III - Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". IV - Cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015". (STJ, AREsp 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018.) V - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010). Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020. VI - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. VII - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.707.574/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017; STJ, REsp 1.669.867/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017. VIII - Por outro lado, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97). Em verdade, ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie. IX - De fato, segundo a jurisprudência do STJ - firmada ainda à luz do CPC/73 -, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 336.893/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013). Desse modo, a pretensa reavaliação do julgado, quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão, demandam, pela via transversa, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em recurso especial é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula n. 7/STJ. X - Se "o julgado local, apreciando o poder de convicção [da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, relator p/ Acórdão Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 04/11/2016)" (AgInt no AREsp 2.097.743/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/10/2022). Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Quanto ao mais, igualmente sem razão. Com efeito, acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e da análise dos fenótipos, o STF já decidiu que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). Ademais, "a jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique qualquer submissão às exigências de ordem meramente positivistas" (AgInt no RMS n. 61.406/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.124.254/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015; AgRg no RMS n. 45.373/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 28/11/2014. Firmadas tais premissas, para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie: O cerne da presente controvérsia consiste em verificar a possibilidade de se anular o ato administrativo do IFCE que cancelou a matrícula da parte autora no curso de Tecnologia em Gestão Desportiva e de Lazer, após a comissão de heteroidentificação, em procedimento complementar, não ter confirmado a sua autodeclaração apresentada no ato da matrícula institucional. (...) De fato, não se pode desconsiderar, para a solução da presente lide, que houve previsão expressa no edital em foco a respeito do controle heterônomo por parte da IFCE na avaliação das autodeclarações dos candidatos que pretendem se beneficiar da reserva de vagas oferecidas nos processos seletivos públicos. Com efeito, segundo se extrai do teor da resposta da IFCE à solicitação feita pela DPU através do Ofício Nº 459780 (id. 4058100.29352170), a candidata/autora se inscreveu na modalidade L2 do sistema de cotas, segundo a qual o "candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenha cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas(Lei N° 12.711/2012)". De igual modo se constata desse documento que, "por conta do período de retorno às atividades o edital destepresenciais no IFCE, conforme Resolução do Consup de nº 73, de 30 de dezembro de 2021, processo seletivo previu que a pré-matrícula poderia ser feita ANTES da aferição da heteroidentificação, conforme consta no item 3.8.2 (e seguintes) da norma editalícia em questão, com negrito acrescido: (...) Daí que, ciente das aludidas condições, isto é, de que seria convocada para a avaliação de critérios fenotípicos, a autora, então candidata, submeteu-se as regras, realizou matrícula, a qual foi deferida, conforme resultado publicado na página institucional do processo seletivo no IFCE (o nome da candidata está na página 10: https://ifce. edu. br/acesso-rapido/concursos- publicos/editais/ensino/enem- sisu/2022/2022.1/cronogramas-por-campus/fortaleza/resultado-da-pre-matricula-sisu-2022-1-fortaleza-c hamada-regular). E, posteriormente, teve lugar o período de aferição, que, no caso da autora ocorreu entre os dias 22 e 26 de agosto de 2022, sobrevindo o parecer emitido pela Comissão Local de Heteroidentificação do Campus Fortaleza que atestou o indeferimento da autodeclaração da candidata. Cumpre consignar que, após o mencionado resultado de indeferimento no processo de heteroidentificação, foi assegurado à autora, nos termos do edital, recurso à Comissão Recursal de Heteroidentificação no IFCE, a qual chancelou o entendimento pela negativa (id. 4058100.29352160). Sobre a matéria em foco, no julgamento da ADC41 - cujo objeto era a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta - o Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, chancelou a possibilidade de criação de bancas de checagem da veracidade da autodeclaração racial dos inscritos, senão vejamos: (...) Registre-se, inclusive, que, visando a dar efetividade aos ditames da Lei nº 12.990/14 e orientar os órgãos da Administração Pública Federal quanto à aferição da veracidade da informação prestada por candidatos autodeclarados negros ou pardos, o Secretário de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão baixou a Orientação Normativa nº 3/2016, na qual restou estabelecido que "as formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato" (art. 2º, § 1º). Estabeleceu, ainda, que "a comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração deverá ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade" (§ 3º). (...) No mais, não prospera a alegação de que essa decisão não foi devidamente motivada. Isso porque, ao contrário do alegado, a banca de heteroidentificação especificou, de forma expressa, que a "aparência da candidata é incompatível com as exigências: cor da pele (sem artifícios) e fisionomia." É certo que a decisão não apresentou, além desses, outros critérios fenotípicos, de forma mais detalhada ou pormenorizada. Mas isso não significa que ela foi imotivada, sem qualquer mensuração objetiva, como defende a parte autora, pois, a motivação apresentada traz elementos objetivos suficientes para se saber por que razão a autodeclaração da autora como pessoa parda foi invalidada: a aparência é incompatível com as exigências para ser considerada parda, pela cor da sua pele e pela fisionomia. De se ver, pois, que não restou demonstrada qualquer ilegalidade no ato administrativo do IFCE, ora impugnado, que reputou descaracterizada a autodeclaração racial da parte autora, resultando no cancelamento da sua matrícula. Diante desse contexto, rever as conclusões do aresto ora combatido, nos termos em que proposto nas razões do apelo nobre é pretensão inviável na seara recursal eleita, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte. Nesse pensar: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO APONTADA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DA UNIVERSIDADE. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes se limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da sentença proferida nestes autos, sem apontar as razões que demonstrariam o interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiros. É certo que não se exige o preenchimento dos requisitos formais previstos para a petição inicial (art. 319 do CPC/2015). No entanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o interesse jurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que não se verifica no caso. Outrossim, o cumprimento provisório da sentença já foi extinto. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República (na hipótese, foi apontada contrariedade ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna). 3. Como registrado na decisão recorrida, esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão fundamentada. No mais, concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo, acerca da insuficiência das provas constantes dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese vinculada aos arts. 113 e 422 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem. 5. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132 (PET n. 00434066/2022). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. VAGAS DESTINADAS A NEGROS/PARDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVALIAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MANTER NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais como pessoa negra/parda, de acordo com a Lei n. 12.990/2014 à nomeação para o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. II - "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020" (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). In casu, o ora Recorrente foi intimado acerca do inteiro teor do acórdão em 25/3/2020 (fl. 836), data em que já vigorava a suspensão dos prazos processuais para processos eletrônicos, nos termos da Resolução CNJ n. 313/2020. Desse modo, considerando a retomada da fluência do prazo em 4/5/2020, bem como a interposição do recurso especial em 25/5/2020, deve ser considerado tempestivo o apelo especial. III - Acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e da análise dos fenótipos, o STF já decidiu que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). IV - Ademais, "a jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique qualquer submissão às exigências de ordem meramente positivistas" (AgInt no RMS n. 61.406/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.124.254/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015; AgRg no RMS n. 45.373/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 28/11/2014. V - No caso concreto, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do autor com base nos critérios fenotípicos. Assim, a análise da irresignação acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, se mostra inviável em sede de recurso especial, se mostrando essencial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.157/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO