Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826277/MG (2025/0001637-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - RS025185
ROGÉRIO PIRES MORAES - SC042441
AGRAVADO: LANCHONETE E MERCEARIA DONA LIA LTDA
ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA D'MOREIRA ARRUDA - MG129368
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS DE BALCÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIA POR OUTROS MEIOS - CONDENAÇÃO - APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - INADMISSIBILIDADE. EMBORA AS NOTAS DE BALCÃO ESTEJAM DESACOMPANHADAS DAS ASSINATURAS DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS, HÁ PROVAS INDECLINÁVEIS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, QUE AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES E QUE A DÍVIDA SUSCITADA NÃO FOI PAGA. CONSIDERANDO A DIVERGÊNCIA DE VALORES APONTADOS PELAS PARTES, NADA IMPEDE QUE O QUANTUM EXATO DA CONDENAÇÃO SEJA DEFINIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATADA, NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUALQUER TÍTULO. TAIS VALORES EVENTUALMENTE SERÃO DEVIDOS AO FINAL DA DEMANDA, POR AQUELE QUE RESTAR SUCUMBENTE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de demonstração de que as compras das mercadorias foram autorizadas e recebidas. Aduz que documentos sem assinatura do comprador e sem comprovação de entrega das mercadorias não possuem carga processual suficiente para sustentar e constituir direito da empresa autora, trazendo a seguinte argumentação: De proêmio, destaca-se que a questão jurídica aqui delimitada é de que documentos sem assinatura do comprador e sem comprovação de entrega das mercadorias não possuem carga processual suficiente para sustentar e constituir direito da empresa autora, violando o ônus incumbido à autora/recorrida nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a empresa autora/recorrida ajuizou ação de cobrança tendo como suporte “notas de balcão” referentes a vendas de mercadorias, e que, como demonstrado nas próprias razões recursais, não se fizeram acompanhar de demonstração da solicitação de compras (“ordens de compras”), emissão de notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias respectivas. Desde a contestação, mas especialmente nas razões recursais, foi ilustrativamente demonstrado que foram juntadas apenas várias notas de balcão (algumas são apenas anotações em um papel em branco) emitidas pela empresa autora/recorrida em nome da ré/recorrente, contendo apenas a data da suposta compra, o valor (em algumas sequer tem o valor individual da mercadoria, apenas o valor total), produto vendido e nome do suposto comprador. Mas em nenhuma delas há a assinatura da Sodexo! [...] De acordo com a prova já examinada no acórdão recorrido, tem-se que se trata de premissa incontroversa a de que as notas de balcão apresentadas pela autora/recorrida não estavam assinadas pela ré/recorrente, nem foram apresentados comprovantes de recebimento das mercadorias, de modo que não podem ser considerados prova constitutiva do direito da empresa recorrida, ao contrário da conclusão jurídica do acórdão recorrido. Soma-se a isso o fato de que não sobreveio aos autos qualquer solicitação formalizada que comprove que a Sodexo fez a compra das mercadorias indicadas nas notas de balcão apresentadas. Mais uma vez, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não se duvida da possibilidade de que imagens de tela de celular com conversas de whatsapp possuem validade probatória em processo judicial, contudo, deverão ser valoradas de acordo com o contexto dos autos. E, in casu, conforme demonstrado nas razões recursais, não foram capazes de comprovar que as compras de mercadorias foram autorizadas e recebidas pela Sodexo. [...] Com a devida vênia, a conclusão jurídica alcançada encontra-se distorcida considerando a mesma moldura fática e probatória delineada pelo acórdão recorrido, qual seja o testemunho da ex-gerente da recorrente. [...] Demonstrou-se que, dentro do mesmo quadro probatório traçado pelo acórdão recorrido, houve uma valoração equivocada. Isto porque, além das faltas de assinatura das notas de balcão apresentadas, também há discrepâncias quanto a autorização para tais compras e o seu recebimento, conforme confirmado pela própria testemunha Karen, cujo depoimento foi considerado pelo acórdão recorrido. A ora recorrente, por seu turno, apontou a premissa do acórdão recorrido, em relação à qual conferiu equivocada interpretação, no sentido de que, documentos sem assinatura do comprador (in casu, simples notas de balcão), contendo apenas a data da suposta compra, o valor (em algumas sequer tem o valor individual da mercadoria, apenas o valor total), produto vendido e nome do suposto comprador, e sem comprovação de entrega das mercadorias, não possuem força probatória capaz de constituir direito da empresa autora/recorrida, contrariando o ônus que lhe incumbe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. [...] Nesse contexto, partindo-se das premissas lançadas pelo acórdão recorrido, tem-se que a autora/recorrida não se desincumbiu da prova do fato constitutivo de seu direito, ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, que restou afrontado pelo decisum diante do resultado mantido de procedência da ação (fls. 507/514). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, a parte autora obteve êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. É que, embora as notas de balcão estejam desacompanhadas das assinaturas de recebimento de mercadorias, a parte autora/apelada comprovou, por meio de outras provas, a relação jurídica existente entre as partes, que as mercadorias foram entregues e que dívida suscitada não foi paga. Os registros das conversas trocadas entre as funcionárias da empresa requerida e a representante da empresa autora no aplicativo WhatsApp (cód. 02) corroboram para a conclusão de que o negócio jurídico ocorreu nos termos em que narrado pela parte autora na petição inicial. Extrai-se que a funcionária Paula e a ex-gerente de unidade da empresa requerida, Sra. Karen, realizavam os pedidos de diversas mercadorias via WhatsApp, pedidos esses que eram prontamente entregues pela empresa autora. Em umas das mensagens, as partes simulam uma proposta de acordo para o pagamento das mercadorias, o que implica no reconhecimento da divida. [...] Como não bastasse, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a ex-gerente de unidade da empresa requerida, Sra. Karen, confirmou em juízo que (i) os pedidos das mercadorias eram solicitados pelo Whatsapp; (ii) que tinha autonomia para comprar as mercadorias na empresa requerida; (iii) que frequentemente pedia à empresa autora que as mercadorias fossem lançadas para pagamento no mês seguintes, pois já extrapolado o “limite” mensal da empresa requerida (ii) que as notas fiscais emitidas nem sempre correspondiam aos produtos adquiridos. [...] Vale ressaltar que, embora as mercadorias não tenham sido adquiridas seguindo os procedimentos habituais da empresa requerida, com o lançamento no sistema interno e a emissão de nota fiscal, tal fato não pode ser utilizado como amparo para que ela se exima do pagamento das mercadorias comprovadamente adquiridas. Nesse sentido, não logrou a empresa apelante em provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, deixando de juntar no processo documentos comprobatórios hábeis a demonstrar que quitou a dívida junto à apelada ou que de fato, não recebeu as mercadorias (fls. 492/494, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN