Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 898669/RS (2024/0088173-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DANIEL HARTZ ANACLETO
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: SAULO DA ROSA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAULO DA ROSA JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente por suposta prática de crimes ligados à organização criminosa vinculada ao tráfico de drogas (Operação Concierge). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem na qual postulava a declaração da incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal de São Leopoldo para deferir as medidas cautelares, com a consequente a anulação e declaração de ilicitude das provas produzidas. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão de fls. 16-20. No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com base em conexão probatória inexistente entre as operações Shiny Flakes e Concierge, e que o Juízo da 1ª Vara Criminal de São Leopoldo, especializado em Júri, não possuía competência para deferir as medidas cautelares (fls. 8-12). A defesa sustenta que a decisão que denegou a ordem de habeas corpus é ilegal, pois mantém atos que ensejam a restrição de liberdade do paciente, colocando em risco iminente sua liberdade (fl. 5). Afirma que não há conexão probatória entre os inquéritos policiais, sendo independentes as investigações e os elementos de prova (fls. 12-13). A defesa requer a concessão da ordem para declarar a incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal de São Leopoldo para deferir as medidas cautelares, resultando na nulidade de toda a prova obtida a partir do cumprimento das medidas cautelares, com base no art. 157 do CPP (fl. 15). Pedido de sustentação à fl. 15. Liminar indeferida às fls. 316-317. Informações prestadas às fls. 323-326 e 331-450. O Ministério Público Federal, às fls. 452-457, manifestou-se "não conhecimento do writ. Se conhecido, pela denegação da ordem". É o relatório. DECIDO. Primeiramente, quanto ao pedido de sustentação oral, plenamente possível, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema. A propósito: “A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019" (AgRg nos EDcl no HC n. 937.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) No caso em questão, não há ilegalidade evidente que justifique a concessão da ordem. A prisão preventiva do paciente foi decretada pela 1ª Vara Criminal de São Leopoldo, no contexto da operação “Concierge”, que é um desdobramento da operação “Shiny Flakes”. A reestruturação administrativa da vara, que a transformou em Vara do Júri, não afetou a competência para os processos criminais comuns já em tramitação, conforme a Resolução 1247/2019-COMAG. No que tange a alegação de incompetência do juízo, a conexão entre as operações “Shiny Flakes” e “Concierge” foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos e probatórios. A continuidade das investigações e a similaridade dos crimes imputados justificam a competência do juízo original. Portanto, não há constrangimento ilegal configurado, e a análise dos fatos não pode ser revisada na via do habeas corpus. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem -se. Relator
MESSOD AZULAY NETO