Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2033874/SC (2022/0331959-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: GERCI PEREIRA DO AMARAL
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081
MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951
PAULA ÁVILA POLI - SC025685
JOSÉ AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA - SC017577
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 105, III, alínea a, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 470): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. CONTAGEM DO TEMPO RURAL INDENIZAÇÃO. 1. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos, para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', conforme previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 2. A revisão ora propalada tange essa averbação de tempo de serviço rural, qual seja, exercido de 30/10/59 até 31/12/78 e averbada em 1995, repiso. Não se trata de revisão do ato de concessão de aposentadoria, o qual requer chancela do TCU. Mas de revisão de ato anterior, qual seja, a averbação do tempo de serviço rural exercido pelo parte agravada. Ato este que se submete ao prazo decadencial de 5(cinco) anos estabelecido na Lei nº 9.784/99. 3. Logo, operou-se a decadência do direito de a Administração Pública revisar a averbação de tempo de serviço rural do servidor ora Autor, tendo em vista o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre a data do respectivo ato de averbação e a data em que se determinou a desaverbação daquele tempo de serviço em face da ausência de recolhimento das respectivas contribuições. O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, e, em juízo de conformidade, mantido, nos termos da seguinte ementa (fl. 664): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATO PRÉVIO À JUBILAÇÃO E NÃO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 445 (RE 636.553). DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor: 'Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas'. 2. No caso dos autos, trata-se de revisão de ato administrativo prévio, não complexo, qual seja, o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, o qual se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da lei 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização. 3. O acórdão ora em reanálise concluiu pela decadência do direito de a Administração rever o ato de averbação do tempo rurícola prestado pelo demandante para efeitos de aposentação. 4. Deixa-se de se proceder ao juízo de retratação, com fundamento na distinção entre a questão dirimida neste processo e aquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.553 (Tema 445). Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente afirma: a) negativa de vigência ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; b) contrariedade ao art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, e aos arts. 94 e 96, IV, da Lei n. 8.213/1991, pois não é admitido, para fins de concessão de aposentadoria estatutária, o cômputo do período anterior à Lei n. 8.213/1991, em que o segurado desenvolveu atividade privada rural sem o recolhimento das contribuições pertinentes, ausente ato jurídico perfeito ou direito adquirido a ser protegido; c) violação aos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999, aos arts. 1º, V, 39, 49, IV, e 51, todos da Lei n. 8.443/1992 e ao art. 114 da Lei n. 8.112/1990, pois a averbação do tempo de serviço é condição para a concessão da aposentadoria – ato administrativo complexo –, passível de análise pela Corte de Contas sem submissão a prazo decadencial para revisão da sua legalidade, havendo ainda necessidade de recolhimento da contribuição correspondente ao período rural computado; e d) desrespeito aos arts. 32, 34, 39 e 48 da Lei n. 8.443/1992, pois, no rito aplicável à apreciação de atos sujeitos a registro pelo TCU, não há participação do servidor ou pensionista, que não são acusados, litigantes ou partes. Por fim, requer seja anulado o acórdão recorrido, determinando-se "o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam efetivamente analisados os embargos de declaração opostos pela União", ou a sua reforma, para "afastar a decadência e julgar inteiramente improcedente o pedido, ante a violação das normas legais de regência" (fls. 562-563). Contrarrazões a fls. 600-615. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 690-691). Parecer ministerial pelo parcial conhecimento e, no quanto conhecido, pelo provimento (fls. 717-732). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de reconhecer o direito do Autor de manter averbado o período em que exercia atividade rural independentemente de contribuição previdenciária, nos moldes definidos na legislação previdenciária. Julgada procedente a demanda, recorreu o Réu, ficando mantida a sentença, pelo Tribunal regional. Daí a interposição do presente Recurso Especial. No que tange à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com os seguintes fundamentos (fls. 474-475; grifos diversos): Com efeito, a aposentadoria aqui discutida consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Nesta linha, o STJ fixa que somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria (AgRg no R Esp 1506932, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, D Je 14/04/2015). Já os órgãos da Administração, ao contrário, exercem controle interno oriundo do poder de autotutela, o qual está sujeito ao prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. No presente caso, a parte autora está aposentada desde 22/02/1995 (ev1 - port 7), com cômputo de trabalho rural de 30/10/59 até 31/12/78. A revisão ora propalada tange essa averbação de tempo de serviço rural, qual seja, exercido de 30/10/59 até 31/12/78 e averbada em 1995, repiso. Não se trata de revisão do ato de concessão de aposentadoria, o qual requer chancela do TCU. Mas de revisão de ato anterior, qual seja, a averbação do tempo de serviço rural exercido pelo parte agravada. Ato este que se submete ao prazo decadencial de 5(cinco) anos estabelecido na Lei nº 9.784/99. Logo, operou-se a decadência do direito de a Administração Pública revisar a averbação de tempo de serviço rural do servidor ora Autor, tendo em vista o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre a data do respectivo ato de averbação e a data em que se determinou a desaverbação daquele tempo de serviço em face da ausência de recolhimento das respectivas contribuições. No mérito, teria a parte autora computado como tempo de serviço, período laborado na atividade rural, anterior à Lei 8.213/91. O inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". O referido inciso foi revogado, em outubro de 1996, pela MP 1.523/96, depois MP 1586, que, finalmente, restou convertida na Lei 9.528/97. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que tivessem completado os requisitos para a aposentadoria, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural. Portanto, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996 com esse tempo de serviço. De plano, verifico que, ainda que seja direito do segurado a expedição de certidão comprobatória do tempo de serviço rurícola prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, o cômputo do tempo laborado, para efeito de contagem recíproca, não se revela de forma automática. Assim, contrariamente ao explicitado pelo Tribunal a quo, a simples averbação não acarreta o direito à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, não podendo o referido ato ser considerado como marco inicial do prazo decadencial para a Administração rever seus atos, pois é mera anotação, sendo apenas preparatório para a aposentadoria, do qual é parte integrante. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte agravante, em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando a manutenção dos efeitos da averbação da certidão de tempo de serviço rural emitida, independentemente do pagamento da indenização das contribuições previdenciárias não vertidas ao seu tempo e modo. III. O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito da Administração em revisar o ato de averbação do tempo de serviço rural. IV. O Pretório Excelso e esta Corte perfilham entendimento no sentido de que o ato de averbação de tempo de serviço não é elemento constitutivo de direito, mas sim mera anotação, sendo apenas preparatório para o ato de aposentadoria, do qual é parte integrante, de modo que não há que se falar que o simples ato de averbação acarretaria o direito à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, não podendo o referido ato ser considerado como marco inicial do prazo decadencial para Administração Pública rever seus atos, por não atrair a incidência do art. 54 da Lei 9.784/99. Precedentes: STF, MS 34695 AgR, Rel. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017; MS 33482 AgR, Rel. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2016; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.986.576/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.549.333/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021). V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.567.219/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. REVISÃO DO ATO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A averbação é o ato pelo qual a Administração registra, nos assentamentos funcionais do servidor, para fins diversos, o tempo de serviço/contribuição oriundo da administração pública ou da atividade privada, atestado por meio de documentos hábeis. 3. O ato de averbação não se esgota em si, não é elemento constitutivo de direito, sendo apenas preparatório para o ato de aposentadoria, do qual é parte integrante, e, portanto, não garante o direito à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, e tampouco deve ser considerado como marco inicial do prazo decadencial para a Administração rever seus atos. 4. Afastada a data da averbação como termo inicial da contagem do prazo decadencial, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.549.333/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/5/2021). Quanto à possibilidade de contagem de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria em cargo público, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, esta Corte decidiu, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n. 609), que: [...] 8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural no respectivo órgão público empregador para contagem recíproca no regime estatutário se, junto com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. 9. No caso, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está desconforme, em parte, com o posicionamento desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reformado, parcialmente, para afastar o reconhecimento da isenção de pagamento das contribuições previdenciárias para efeito de contagem recíproca do tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, mantendo-se, no mais, o aresto recorrido. 10. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.682.671/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 11/5/2018.) O entendimento estabelecido neste julgado, portanto, é de que, no caso em tela, não houve decadência, nem restou comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Dessa maneira, encontra-se o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula n. 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", para adequar o acórdão recorrido ao entendimento desta Casa, prejudicadas as demais questões suscitadas. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente a demanda. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS