Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182695/ES (2024/0433240-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: PEDRO SOARES MACHADO
ADVOGADO: FÁBIO MAURI VICENTE - ES011083
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação n. 5014874-41.2020.4.02.5001/ES. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal ajuizada pelo ora Recorrente (fls. 101-102). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 136-141). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 141): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, tendo por objeto sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 5014874-41.2020.4.02.5001 sem resolução do mérito, na qual objetiva condenação de PEDRO SOARES MACHADO, ao pagamento de dívida referente ao auto de infração por utilização de fauna silvestre brasileira em cativeiro, sem registro (Evento 1- OUT2/JFES). 2. A execução em tela deve ser extinta, sem resolução do mérito, eis que, como bem sinalado pelo Juízo a quo, resta caracterizada a "ausência de interesse de agir, tendo em vista que, não havendo notícia de bens remanescentes do de cujus, não há sucessão, o que afasta a hipótese de redirecionamento do feito ou suspensão do processo.". 3. Precedentes. 4. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 171-175). Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 181-183), negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Pondera que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Afirma que a Corte de origem deixou de se pronunciar quanto à tese de que foram, sim, indicados bens do de cujus e, por conseguinte, inarredável a continuidade da execução. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 192 e 193). O recurso especial foi admitido (fl. 199). É o relatório. Decido. O aresto prolatado quando do julgamento da apelação, na parte que interessa, contém os seguintes fundamentos (fls. 138-139): Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, tendo por objeto sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 5014874-41.2020.4.02.5001 sem resolução do mérito, na qual objetiva condenação de PEDRO SOARES MACHADO, ao pagamento de dívida referente ao auto de infração por utilização de fauna silvestre brasileira em cativeiro, sem registro (Evento 1- OUT2/JFES). Ajuizada a presente execução e efetuada a penhora através do BACENJUD (Evento 7/JFES), o Executado constituiu advogado e impugnou o bloqueio de suas contas (Evento 8). Ocorre que, no Evento 30, houve a informação do seu falecimento, no dia 23/04/2021. Instado a se manifestar, o IBAMA requereu a citação de ADELIA EUZEBIO MACHADO, na qualidade de Administradora Provisória do Espólio de PEDRO SOARES MACHADO (Evento 33/ JFES), tendo como resposta a decisão do Evento 36/JFES, em face da qual não houve interposição de recurso: [...] Não tendo o Apelante se manifestado, prolatou-se a sentença ora recorrida. Assim, a execução em tela deve ser extinta, sem resolução do mérito, eis que, como bem sinalado pelo Juízo a quo, resta caracterizada a "ausência de interesse de agir, tendo em vista que, não havendo notícia de bens remanescentes do de cujus, não há sucessão, o que afasta a hipótese de redirecionamento do feito ou suspensão do processo.". [...] Por derradeiro, como bem sinalou o próprio magistrado, é possível a propositura de nova demanda em "havendo notícia posterior da existência de bens remanescentes". O ora Recorrente opôs embargos de declaração, apontando a ocorrência da seguinte omissão: "Não foi objeto de conhecimento a questão trazida na apelação no sentido de que 'Ademais, destaca-se que em Evento 33, foram indicados bens do falecido, o que corrobora anda mais a tese de continuidade da presente execução'." (fl. 147; sem grifos no original). O Tribunal a quo, ao julgar os aclaratórios, assentou o seguinte (fls. 171-174): Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Apelante, tendo por objeto o acórdão do Evento 12 que negou provimento ao seu recurso, assim ementado: [...] O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa: [...] As alegações deduzidas não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Esta C. Turma Especializada entendeu escorreita a sentença recorrida, inclusive quanto à análise de eventual interesse no prosseguimento da ação, conforme destaca-se do voto condutor (Evento 12): [...] Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do entendimento do Colegiado. Sendo importante ressaltar que não cabe a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão, quando o objetivo for discutir os critérios adotados no julgado. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). [...] Quanto ao prequestionamento, o CPC positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se: [...] Desta forma, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como se vê, o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou acerca da questão veiculada no citado apelo. Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omissão apontada no recurso integrativo, conforme descritas neste decisum. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS